TRF2 - 5005446-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005446-96.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, registre a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, intime-se para recolhimento de eventuais custas devidas, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005446-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de MAGALI FERREIRA, pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa dos artigos 560/566 do CPC, com pedido de medida initio litis, objetivando a reintegração na posse de imóvel vendido à parte ré.
A inicial veio instruída com os documentos do Evento 1. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, constato que as partes firmaram "INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR. ", e não contrato de arrendamento residencial.
Importante destacar que as previsões normativas do arrendamento residencial não se aplicam aos contratos de alienação fiduciária nem sequer por analogia, uma vez que a Lei 9.514 /97 é legislação especial e prevê procedimento próprio de execução na hipótese de inadimplemento. É de rigor destacar que a CEF não trouxe a cláusula geral do contrato que prevê a reintegração de posse em virtude da destinação do imóvel a terceiros, nos termos requeridos pela CEF, mas tão somente a notificação na qual destaca o vencimento antecipado da dívida, o que permitiria a sua execução ( Evento 1, ANEXO2).
Destaco que o art. 30 da Lei nº 9.514 /1997 elenca como requisito para a ação de reintegração de posse a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que não restou demonstrado até o presente momento Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à divergência verificada pelo Juízo, demonstrando a consolidação da propriedade em nome da CEF ou elencando cláusula contratual que disponha quanto ao dever de devolução do imóvel nas hipóteses de descumprimento contratual. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:25
Determinada a intimação
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03/06/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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