TRF2 - 5005932-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 13:34:26)
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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20/08/2025 21:02
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005932-32.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS MATHEUS MELO BARBOSAADVOGADO(A): MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ169859) DESPACHO/DECISÃO LUCAS MATHEUS MELO BARBOS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a implantação do benefício de incapacidade temporária n. 721.622.651-9. Alega que no exame médico pericial realizado em 08/05/2025 foi constatada sua incapacidade laboral com data de cessação do benefício em 31/08/2025.
Todavia, o benefício não foi implementado.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de jutiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Analisando os autos, infere-se o INSS aprovou o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, reconhecendo a incapacidade do impetrante com DCB em 31/08/2025 (Evento 1 - ANEXOS 7 e 9). Tendo em vista o reconhecimento do direito em sede administrativa e diante da natureza alimentar do benefício, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda a implantação do benefício de incapacidade temporária n. 721.622.651-9 no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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03/08/2025 16:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 05:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06S para RJNIT04F)
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005932-32.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS MATHEUS MELO BARBOSAADVOGADO(A): MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ169859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para determinar que a autoridade coatora IMPLEMENTE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa diária; A impetrante alega contradição entre as informações prestadas pelo sistema administrativo do INSS, eis que "Ao consultar o andamento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, o impetrante verificou a informação de que o requerimento se encontrava concluído, constando inclusive a informação de benefício aprovado.
Na mesma ocasião, foi informado um novo número de protocolo para acompanhamento do pedido: nº 1849215726. Ocorre que, ao tentar consultar o andamento do requerimento por meio desse novo número, verificou-se que o processo ainda se encontra em análise, sem qualquer definição concreta ou implantação do benefício deferido".
Relatado o necessário.
DECIDO.
Ao analisar a petição inicial, observo que o presente writ versa, em verdade, sobre a implementação de benefício previdenciário, cujo processo administrativo apresenta aparente indefinição, não obstante alegada concessão.
Nesta paisagem, nota-se que o pedido de implementação de benefício por incapacidade é matéria afeta às Varas Federais de competência especializada em Direito Previdenciário.
Registra-se que tal competência é das 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói, com supedâneo na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 24.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: I - 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói; Confira-sa a jurisprudência do TRF2 acerca do tema em debate: Teses de julgamento:1.
Quando o mandado de segurança envolve apenas a mora administrativa na análise de requerimento pelo INSS, a competência é da vara especializada em matéria administrativa.2.
Quando, além da mora administrativa, há pedido de concessão de benefício previdenciário, a competência é da vara especializada em matéria previdenciária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, reconhecendo a competência do Juízo 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar o mandado de segurança originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002653-18.2025.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:07:56) Contudo, o Juízo 4ª Vara Federal de Niterói/RJ se declarou incompetente para apreciar o feito, ao entender que a causa versava sobre a "atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora", e determinou a redistribuição dos autos à varas cíveis desta Subseção Judciária.
Diante do pedido de concessão da ordem para implementação de benefício por incapacidade, deixo de suscitar conflito dada a economia e brevidade processual que o presente rito pressupõe, e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ. À Secretaria para proceder, COM URGÊNCIA, à remessa dos presentes autos à 4ª VF da Subseção Judiciária de Niterói, retificando a autuação, se for o caso, para adequação à competência previdenciária Intime-se. -
10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:23
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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23/06/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005932-32.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS MATHEUS MELO BARBOSAADVOGADO(A): MARIANGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ169859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por LUCAS MATHEUS MELO BARBOSA pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo.
Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Declarada incompetência
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13/06/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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