TRF2 - 5022552-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022552-59.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 95, DOC1 - - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela BV GARANTIA S.A. contra decisão proferida no evento 34, DOC1 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF para declarar a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do condomínio no período anterior a 20/03/23, remanescendo apenas a cobrança relativa ao mês 03/24, que corresponde a R$ 141,13 em valores atualizados até março de 2024.
Alega que a decisão ora embargada incorreu em omissão, vez que deixou de se atentar que as dívidas condominiais possuem caráter propter rem, ou seja, são inerentes à coisa.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, na sentença embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
No evento 1, DOC6, a matrícula do imóvel, registro "AV-14" demonstra que a CEF teve a consolidação da propriedade fiduciária em 20/03/23, logo, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC8, os débitos englobam os anos de 2020 a 2024.
Sendo assim, a CEF é devedora das cotas condominiais a partir de 20/03/23, sendo ilegítima para responder pelos débitos anteriores a este período nos termos do que dispõe a lei 9514/97, em seu artigo 27, § 8: " Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. " Por expressa disposição legal afasta-se a resposabilidade da CEF, agente financeiro, no que concerne a ao pagamento das taxas condominiais anteriores à data supracitada.
Por se tratar de lei especial, não se aplica a disposição do 1.345, do Código Civil neste caso.
Portanto, a CAIXA, como fiduciária, não se equipara a um comprador ou novo proprietário nos moldes do Código Civil, pois sua posse decorre da inadimplência do devedor fiduciário, e a consolidação da propriedade ocorre em caráter provisório, visando a futura venda do imóvel para quitação da dívida.: Sendo assim, observa-se que o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Corrijo de ofício a inexatidão material constante na decisão embargada (evento 34, DOC1), para que seja tornada sem efeito intimação do Exequente para o pagamento do excesso, por entender que não houve pedido neste sentido da CEF e que a execução se opera por interesse do exequente, na forma do art. 523 do CPC.
Diante do depósito efetivado pela CEF no evento 25, DOC2, determino o desbloqueio dos valores via SISBAJUD no evento 21, DOC1, AUTORIZO a apropriação dos valores depositados pela CEF, excetuados os R$ 141,13, atualizados até a data da apropriação, devidos ao condomínio, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Do valor remanescente, determino a transferência para conta judicial.
Intime-se as partes para conhecimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022552-59.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, venham conclusos. -
16/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 21:07
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 14:27
Juntado(a)
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:05
Despacho
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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10/12/2024 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:47
Juntada de Petição
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06/09/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:22
Juntado(a)
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01/09/2024 20:48
Juntada de Petição
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29/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 07:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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08/07/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:17
Determinada a citação
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02/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 34,97 em 02/07/2024 Número de referência: 1188706
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28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:24
Determinada a intimação
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23/05/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:34
Determinada a intimação
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09/04/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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