TRF2 - 5006651-63.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA GODINHOADVOGADO(A): PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (OAB RJ121859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de quitação proposta por SHIRLEY DE OLIVEIRA GODINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a CEF promova quitação do contrato de financiamento do imóvel da matrícula nº 42.781 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama – RJ.
Ao final, requer a quitação do imóvel objeto da matrícula nº 42.781, a emissão do documento de quitação definitiva, reconhecer a transmissão de direitos hereditários para fins de inventário e promover os registros e averbações cabíveis junto ao cartório de imóveis competente.
Aduz que “Sra.
MARIA LUIZA MENDES DA SILVA, genitora da Autora, faleceu em 08 de janeiro de 2021, aos 75 anos, conforme certidão de óbito anexa”.
Alega que “falecida figurava como adquirente do imóvel registrado sob a matrícula nº 42.781 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ, conforme escritura pública de compra e venda firmada com AVANY DE ANDRADE”.
Alega, ainda, que “com o falecimento da titular do contrato, as obrigações financeiras vinculadas ao referido imóvel foram adimplidas, considerando o seguro habitacional previsto contratualmente para essas hipóteses”.
Sustenta que “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem se omitindo em reconhecer a quitação do referido contrato e tampouco promoveu as providências para permitir a habilitação dos herdeiros legais da falecida, o que vem causando graves prejuízos à Autora, que necessita regularizar a situação do bem para fins de inventário e partilha”.
Decisão do Evento 4 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para ajustar o rito para procedimento comum, corrigindo o valor atribuído à causa, promover a juntada de cópia do contrato de compra e venda do imóvel, bem como informar o endereço eletrônico.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 8. É o relatório.
DECIDO.
INTIME-SE a parte autora para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias cumprir na íntegra a determinação da emenda à inicial, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos, com urgência.
P.I. jrjfkm -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHIRLEY DE OLIVEIRA GODINHOADVOGADO(A): PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (OAB RJ121859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de quitação proposta por SHIRLEY DE OLIVEIRA GODINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a CEF promova quitação do contrato de financiamento do imóvel da matrícula nº 42.781 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama – RJ.
Ao final, requer a quitação do imóvel objeto da matrícula nº 42.781, a emissão do documento de quitação definitiva, reconhecer a transmissão de direitos hereditários para fins de inventário e promover os registros e averbações cabíveis junto ao cartório de imóveis competente.
Aduz que “Sra.
MARIA LUIZA MENDES DA SILVA, genitora da Autora, faleceu em 08 de janeiro de 2021, aos 75 anos, conforme certidão de óbito anexa”.
Alega que “falecida figurava como adquirente do imóvel registrado sob a matrícula nº 42.781 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ, conforme escritura pública de compra e venda firmada com AVANY DE ANDRADE”.
Alega, ainda, que “com o falecimento da titular do contrato, as obrigações financeiras vinculadas ao referido imóvel foram adimplidas, considerando o seguro habitacional previsto contratualmente para essas hipóteses”.
Sustenta que “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem se omitindo em reconhecer a quitação do referido contrato e tampouco promoveu as providências para permitir a habilitação dos herdeiros legais da falecida, o que vem causando graves prejuízos à Autora, que necessita regularizar a situação do bem para fins de inventário e partilha”.
Passo a decidir.
DEFIRO a gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC (Evento 1 – Declaração de hipossuficiência/pobreza 4).
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao Autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
O valor da causa também deve considerar a soma dos pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC.
Quanto à declaração de quitação do contrato, de acordo com o requerido na inicial, resta claro que a quitação que se pretende versa sobre o cumprimento e a validade do negócio jurídico relativo ao contrato de financiamento imobiliário, razão pela qual, subsume-se à regra prevista no inciso II, do art. 292, do CPC, que dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, o proveito econômico buscado é o valor do contrato que se pretende obter a declaração de quitação.
Compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de acostar copiado contrato de compra e venda e de informar seu endereço eletrônico .
Diante do exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora: a) PROMOVER a EMENDA DA INICIAL, para ajustar o rito para o procedimento comum, corrigindo o valor a ser atribuído à causa; b) PROMOVER a juntada de cópia do contrato de compra e venda do imóvel objeto da inicial; c) INFORMAR o endereço eletrônico (se houver), nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015, nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015; Decorrido o prazo, voltem-me conclusos, com urgência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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