TRF2 - 5002152-87.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-87.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): TAINARA MORO RODRIGUES (OAB ES024262)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES025446) DESPACHO/DECISÃO EDINALVA PEREIRA DE JESUS, por esta ação proposta em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:50
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-87.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): TAINARA MORO RODRIGUES (OAB ES024262)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES025446) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por EDINALVA PEREIRA DE JESUS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova (CDC, inciso VIII do art. 6º).
III) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente cópia do contrato que deu origem à dívida e planilha de evolução financeira, se for o caso.
V) Intimem-se. -
03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 19:04
Determinada a citação
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01/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESLIN01S)
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002152-87.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): TAINARA MORO RODRIGUES (OAB ES024262)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES025446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por EDINALVA PEREIRA DE JESUS em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, são especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024) e detêm competência para processar e julgar apenas processos que envolvam concessão ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS. Em verdade, nota-se que o pleito da exordial tem natureza civil, relativo a descontos recolhidos em favor de associação privada. Tem-se, portanto, que a natureza dos pedidos é eminentemente civil. Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído, após a intimação da parte autora. -
25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:25
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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21/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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