TRF2 - 5109735-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161 e 162
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01/08/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50107336820254020000/TRF2
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162
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31/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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31/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109735-05.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)AUTOR: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)AUTOR: ARNALDO RODRIGUES D ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)RÉU: WARTSILA BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)RÉU: MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127)ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589)ADVOGADO(A): ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO (OAB RJ202116)RÉU: LEONARDO SANTOS DIZADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. FÁBRICA DE VIDROS SÃO DOMINGOS S.A., devidamente qualificada, propôs ação pelo procedimento comum em face de LEONARDO SANTOS DIZ, MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, WARTSILA BRASIL LTDA., e da UNIÃO, objetivando afastar sua responsabilidade pelo pagamento de débitos relativos ao imóvel localizado na Travessa Carlos Gomes, n. 23/83, Barreto, Niterói, bem como condenar os réus a devolver em dobro os valores pagos e bloqueados judicialmente nas execuções em curso e a pagar indenização por dano moral, perdas e danos e lucros cessantes. Narra a autora que teve seu parque industrial funcionando na referida localidade no período de agosto de 1943 até novembro de 1978, quando foi obrigada a paralisar sua produção em virtude da desapropriação de parte da área pela União. Alega que embora seu nome conste no registro imobiliário e na SPU, a área remanescente foi invadida pelo réu LEONARDO SANTOS DIZ, que celebrou contrato de locação com a multinacional finlandesa WARTSILA BRASIL LTDA. que, posteriormente, deu lugar para a multinacional alemã MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. Aduz, ainda, que a UNIÃO ajuizou em seu desfavor diversas execuções fiscais para cobrar créditos referentes a receitas patrimoniais relacionadas ao imóvel invadido, porém a autora não possui nem a posse nem o domínio sobre o referido bem. Emenda a inicial realizada no evento 8. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido no evento 10. Contestação apresentada por MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA no evento 26. No evento 29 a UNIÃO apresentou contestação. Contestação de LEONARDO SANTOS DIZ no evento 48. Contestação de WARTSILA BRASIL LTDA no evento 49. No 107, proferiu-se decisão declinando da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, por dependência ao Processo n. 5016764-74.2018.4.02.5101. No evento 140, o d.
Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói declarou sua incompetência absoluta para o julgamento do feito, determinando a devolução dos autos para esta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. DECIDO. Com a devida vênia do Juízo prolator da decisão constante do evento 140, observo, in casu, que esta 26ª Vara Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta. A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2023, tendo a parte autora formulado os seguintes pedidos: “I) Seja declarado a responsabilidade dos Réus com relação aos débitos e execuções em curso movidas pela UNIÃO Federal, especialmente aquelas referentes à dívida ativa decorrente do não pagamento ao SPU, desde os anos 1980 até a presente data, já que os Réus estão na posse, uso e gozo do terreno, todos auferindo elevadíssimos lucros e não realizando os devidos pagamentos para a União Federal, confirmando-se a tutela pretendida. II) Seja declarado a isenção e responsabilidade da Autora Fábrica de Vidros São Domingos em relação a todas as inscrições em dívida ativa, execuções movidas pela União Federal no que diz respeito ao pagamento de impostos, taxas, SPU sobre a área ocupada pelos Réus, e tudo o mais que recair sobre o terreno (propriedade) seja no passado, seja no presente, seja no futuro. III) Sejam os Réus condenados, cada qual, a devolver em dobro para a Autora os valores pagos e bloqueados judicialmente nas execuções em curso, a serem apurados. IV) Sejam os Réus, cada qual, dado o tamanho do seu patrimônio, condenados por DANO MORAL em face dos constrangimentos, negligência, descaso com pessoas sabidamente inocentes (sócios da Autora) que estão suportando enorme prejuízo financeiro e constrangimentos (dinheiro familiar bloqueado), enquanto tranquilamente e sem qualquer incômodo ESTATAL e de seus Agentes, os Réus lucram utilizando e faturando alto na área sem preocupação com os devidos pagamentos para a União Federal, sendo o mais estarrecedor que neste contexto duas poderosas multinacionais (Finlandesa e Alemã) vilipendiam cidadãos brasileiros. V) Sejam os Réus, cada qual, condenados em PERDAS E DANOS e LUCROS CESSANTES, a partir do ANO 2000, em razão do impedimento da Autora em utilizar o terreno para funcionamento da fábrica, tornando-a inativa por tais circunstâncias.” Antes disso, em 07/08/2018, a parte autora havia ajuizado, em face da UNIÃO e de WARTSILA BRASIL LTDA, a ação n. 5016764-74.2018.4.02.5101, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Niterói.
Naquele feito, a autora objetiva: “1.
Concessão de tutela provisória de urgência para suspender as execuções movidas pela União, até o julgamento da lide, e de todas as cobranças ajuizadas e inscritas na dívida ativa em face da Autora relacionadas ao SPU, à partir do ano 2008, conforme demonstrativo (consulta aos débitos inscritos em dívida ativa) anexo; 2.
Seja determinado que até o julgamento da lide, o SPU se abstenha de realizar algum novo lançamento de inscrição em dívida ativa, lavratura de autos de infração e/ou ajuizamento de execuções em desfavor da Autora, já que o Registro Imobiliário no seu nome constitui mera formalidade, tornando assim questionável o cabimento e a validade da cobrança, conforme consulta aos débitos inscritos em dívida ativa, a seguir: (...) No mérito, a Autora espera pela procedência da ação, para que: 3.
Seja declarado, de forma definitiva, que o terreno da Autora encontra-se invadido pela multinacional WARTSILA, motivo pelo qual não pode ser instada à pagar o SPU - e responder por infração ou cobrança de qualquer natureza cujo fato gerador decorra de sua propriedade que se encontra invadida, uma vez que, não possui a posse e nem o domínio da coisa; 4.
Seja decretada a anulação de todos os lançamentos e inscrições na dívida ativa relacionadas aos débitos de SPU que estão sendo cobrados da Autora desde o ano 2008, como também, seja compelido o SPU a não realizar novos atos. 5.
Seja condenada a Ré WARTSILA ao pagamento de danos materiais por todas as despesas e custos que a Autora vem arcando/suportando para recuperação de seu patrimônio, a partir do ano 2012 (época: distribuição da Ação Exibitória (TJRJ) e da lavratura do contrato de locação com outro invasor) pela prática de esbulho, a ser apurado por expert; 6.
Seja condenada a Ré WARTSILA ao pagamento de danos morais com valor equivalente a valorização do imóvel construído ilegalmente na propriedade da Autora, a ser apurado por expert.” Vê-se, portanto, que é inegável a relação entre as demandas, sendo que a maior parte dos pedidos formulados no processo 5016764-74.2018.4.02.5101, proposto anteriormente, está contida nos requerimentos apresentados no presente feito. Desta forma, incide, na presente hipótese, o art. 57, do Código de Processo Civil, que estabelece como necessária a reunião das demandas quando a ação contida tiver sido proposta antes da ação continente. Destaque-se, ainda, que muito embora a decisão que declinou da competência para a 4ª Vara Federal de Niterói tenha sido proferida após a edição da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a presente demanda foi distribuída em 25/10/2023, quando o referido Juízo ainda possuía competência cível, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022. Ante as razões expostas, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 108, I, alínea “e”, da CF/88). Adote a Secretaria as providências cabíveis, devendo encaminhar cópia da petição inicial, da decisão de declínio de competência proferida por este juízo (evento 107), da decisão de declínio de competência proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 140) e da presente decisão. Suspenda-se o presente feito até o julgamento do conflito negativo de competência, ora suscitado. P.I. -
30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145 e 146
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145, 146
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23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145, 146
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109735-05.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON ALBERTO FARIA RODRIGUES D ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)AUTOR: FABRICA DE VIDROS SAO DOMINGOS SAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)AUTOR: ARNALDO RODRIGUES D ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELLE MACHADO (OAB RJ160780)RÉU: WARTSILA BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)RÉU: MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO (OAB RJ202116)ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589)ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127)RÉU: LEONARDO SANTOS DIZADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) DESPACHO/DECISÃO FÁBRICA DE VIDROS SÃO DOMINGOS S.A., devidamente qualificada, propôs ação pelo procedimento comum em face de LEONARDO SANTOS DIZ, MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, WARTSILA BRASIL LTDA., e da UNIÃO, objetivando afastar sua responsabilidade pelo pagamento de débitos relativos ao imóvel localizado na Travessa Carlos Gomes, n. 23/83, Barreto, Niterói.
A ação foi distribuída por dependência ao processo n. 5016764-74.2018.4.02.5101, que tramita perante esse Juízo e que possui a mesma causa de pedir do presente processo: a alegação de que o imóvel localizado na Travessa Carlos Gomes, n. 23/83, Barreto, Niterói, foi invadido, razão pela qual a autora não poderia ser responsabilizada pelos débitos a ele relacionados e deveria ser indenizada pelos danos sofridos.
Considerando o processo n. 5016764-74.2018.4.02.5101, o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência em favor da 4ª Vara Federal de Niterói – evento 107.
Brevemente relatado, decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria cível, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária para justificar a distribuição por dependência.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua devolução para a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
22/06/2025 11:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIT04F para RJRIO26F)
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:50
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJNIT04F)
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 127
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 112
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127 e 129
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111 e 112
-
15/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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15/04/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:18
Declarada incompetência
-
18/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:45
Despacho
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição
-
08/03/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 12:37
Despacho
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
29/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:04
Despacho
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 21:21
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 12:30
Despacho
-
14/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 62
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65 e 66
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/05/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:39
Despacho
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 11:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 23:18
Juntada de Petição
-
07/05/2024 23:07
Juntada de Petição
-
07/05/2024 23:04
Juntada de Petição
-
07/05/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 51
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
03/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/04/2024 20:43
Juntada de Petição
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição
-
07/03/2024 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
04/03/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2024 13:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/02/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/02/2024 16:51
Despacho
-
22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 32
-
21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/02/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Determinada a intimação
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2023 18:24
Juntada de Petição - MAN ENERGY SOLUTIONS BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (RJ202116 - ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO / RJ236589 - LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO / RJ145127 - CINTHIA MAMEDE ACHAO)
-
16/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
03/12/2023 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2023 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2023 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
-
21/11/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 22:44
Não Concedida a tutela provisória
-
10/11/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
25/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:32
Despacho
-
25/10/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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