TRF2 - 5004022-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIMONE APARECIDA MONTEIROADVOGADO(A): MAYARA COSTA SIMÕES GAMA (OAB RJ262801) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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