TRF2 - 5004029-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004029-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RODOLFO LUIZ NOVAIS BARBOSAADVOGADO(A): ARTHUR COLOMBIANO SOARES (OAB RJ221769)ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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08/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ262801
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07/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004029-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RODOLFO LUIZ NOVAIS BARBOSAADVOGADO(A): MAYARA COSTA SIMÕES GAMA (OAB RJ262801) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante a ré ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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