TRF2 - 5060041-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060041-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAQUIM JORGE REZENDEADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Evento 58: assiste razão à União, sendo imprescindível que a parte exequente apresente a certidão de óbito da viúva do autor originário, conforme já determinado no evento 49.
Intime-se a exequente para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de reserva da cota parte da possível sucessora.
Com a apresentação, dê-se vista à União para que se manifeste conclusivamente acerca do requerimento de habilitação, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:58
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060041-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAQUIM JORGE REZENDEADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual houve determinação para o desmembramento do feito (processo nº 01224870819004025101).
No evento 32, foi determinado que a União se manifeste acerca do requerimento de habilitação do herdeiro do autor originário Júlio Maia Rezende, bem como que a parte autora altere a planilha de cálculos.
No evento 36, a parte autora renunciou ao prazo de manifestação.
No evento 39, a União arguiu a prescrição e requereu a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
A execução do processo desmembrado teve início dentro do prazo prescricional, sendo que, infelizmente, vários autores originários faleceram, o que ensejou diversos pedidos de habilitação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente.
No mais, com relação à execução do crédito perseguido pelos sucessores, tratando-se de desmembramento de cumprimento de sentença, a execução deve prosseguir de acordo com os autos originários.
Ademais, considerando que, em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original, não há que se falar em prescrição.
Dito isso, rechaço a alegação da União e determino o prosseguimento do feito.
Acerca do requerimento de habilitação, a certidão de óbito do evento 1, ANEXO2, fl. 1, indica que Julio Maia era casado e não deixou bens a inventariar.
Saliente-se que não há informação acerca de descendentes.
Assim, deve a parte exequente regularizar o requerimento de habilitação, incluindo a viúva.
Da mesma forma, deverá Joaquim Jorge comprovar seu vínculo com o falecido, apresentando sua certidão de nascimento ou outro documento comprobatório.
Intimem-se No prazo recursal, regularize a parte exequente o requerimento de habilitação, conforme acima determinado.
Atendido, tendo em vista o afastamento da prescrição, intime-se a União para que, em 15 dias, se manifeste conclusivamente sobre o requerimento de habilitação e para que apresente eventual proposta de acordo, nos termos determinados no despacho do evento 32. -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:40
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO03S)
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11/02/2025 14:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO17F para RJRIO03F)
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11/02/2025 10:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 19:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50133044620244020000/TRF2
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18/10/2024 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50133044620244020000/TRF2
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15/10/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/10/2024 09:51
Despacho
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14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133044620244020000/TRF2
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 20:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133044620244020000/TRF2
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:46
Determinada a intimação
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15/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07S para RJRIO17F)
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14/08/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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14/08/2024 11:55
Decisão interlocutória
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13/08/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00