TRF2 - 5001281-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001281-51.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ONEAS RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I- RECONHECER como laborado sob condições especiais, na contagem administrativa de tempo de contribuição do autor, somente os períodos de 01/07/2000 a 18/11/2003 e 28/02/2018 a 13/11/2019; II- CONDENAR o INSS a conceder ao autor, , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, desde a DER (22/08/2024), e ao pagamento dos atrasados desde então.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. P.R.I. -
16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:34
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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17/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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