TRF2 - 5000369-46.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:09
Despacho
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO03
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26/05/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000369-46.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: REGINALDO DE SOUZA RIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)ADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E CALOR.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente seja reconhecido como especial o intervalo de 24/04/1995 a 26/12/2023, trabalhado como motorista. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. Calor. Consoante previsão expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022: Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 8.
Caso concreto.
Não merece reforma a sentença.
Os PPPs informam que o autor trabalhou como motorista de de transporte coletivo exposto a ruído e calor abaixo dos limites toleráveis. 9.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10$ do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 12:43
Determinada a intimação
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13/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição
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23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 16:05
Determinada a citação
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23/01/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 19:30
Juntada de Petição
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22/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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