TRF2 - 5053532-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053532-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão do Exército Brasileiro, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão do Exército Brasileiro, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 30/05/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC.
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053532-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora, que é filha e pensionista de militar, alega que possui HIV e problemas graves de saúde, mas, a depeito disso, foi retirada da assistência médico-hospitalar do Exército.
Ação é para que ela seja restabelecida na assistência hospitalar na Força, com a intimação da Diretoria de Saúde do Exército.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, II, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;" O pedido formulado pela parte, no caso, está relacionado a direito de Saúde, o que foge ao escopo de competência do Juizado Adjunto desta Vara, que é restrito, como visto, à matéria tributária. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com base no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, em favor de a uma das Varas Cíveis com competência em matéria de Saúde da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:15
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053532-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO À vista do domicílio declarado pela autora em sua última declaração de IRPF e daquele consignado na inicial e no alvará acostado ao evento 10, intime-se, novamente, a autora para juntar comprovante de residência, preferencialmente contas de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, prossiga-se no cumprimento da decisão retro, com a citação da União - Fazenda Nacional. -
11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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05/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053532-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA DA ROSA DE NORONHAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada.
INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. apresentar os contracheques desde a concessão do provento; juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão do provento, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
17/06/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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