TRF2 - 5035179-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Juntado(a)
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035179-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: SAW INSTITUTO DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 18/08/2025 - Juntado(a)Evento 35 - 13/08/2025 - Decisão interlocutória -
18/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:24
Juntado(a)
-
13/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035179-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SAW INSTITUTO DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAW INSTITUTO DE BELEZA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$62.241,59 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Em petição do evento retro, a parte executada vem aos autos ofertar à penhora percentual de seu faturamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, ao julgar o Tema 769, o E.
STJ entendeu que a necessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da penhora sobre o percentual de faturamento foi afastada, após a aprovação do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, a inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC apenas poderá ocorrer quando ficar comprovada a inexistência de outros bens classificados em posição superior, ou, existindo tais bens, a verificação no caso concreto de que são de difícil alienação.
Vejamos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 1.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a inexistência de bens em posição superior na listagem preferencial do art.835 do CPC, bem como apresentar detalhamento de seu faturamento e de estimativa de valor mensal a ser depositado em juízo. 2.
Cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação conclusiva acerca da oferta da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1.
Após, venham os autos conclusos para análise do pleito de penhora de percentual do faturamento da parte executada. 3.
Decorrido o prazo da executada, sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, devendo, desde logo, apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1.
Ausente manifestação da parte exequente, proceda-se à suspensão do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 caput da LEF e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos. -
25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
20/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 13:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
19/04/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002409-67.2025.4.02.5116
Marines Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:15
Processo nº 5059960-50.2025.4.02.5101
Manoel de Oliveira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001719-84.2024.4.02.5112
Gilson Jose Dias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005997-27.2025.4.02.5102
Rogeria Costa de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004035-60.2025.4.02.5104
Erica Cristina Oliveira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00