TRF2 - 5007781-53.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:14
Juntado(a)
-
14/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 18:16:51)
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007781-53.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ROSELI LEAL DE FARIASADVOGADO(A): MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ134663)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$11.000,00, a título de danos materiais, e R$3.000,00, a título e danos morais, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 68, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (09/08/2022 - data da operação fraudulenta). b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 76, DOC1, a parte vencedora veio aos autos requerer a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, alegando a ausência de pagamento voluntário pela CEF, bem como a penhora online, no valor de R$21.983,38, em abril/2025.
No evento 78, DOC1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no depósito do valor de R$14.657,50, na conta judicial nº 3030.005.86404767-6 (danos materiais - evento 78, DOC2) e R$3.094,80, na conta judicial nº 3030.005.86404768-4 (danos morais - evento 78, DOC3), apresentando seus cálculos no evento 79, DOC1 e evento 79, DOC1. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do devedor.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, eles não são devidos no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC pressupõe que (i) a parte devedora tenha sido regularmente intimada para o cumprimento da sentença na forma do caput do artigo e (ii) não realize o pagamento no prazo legal ou o faça de forma incompleta.
No presente caso, embora a parte autora tenha requerido a aplicação da multa e penhora online (evento 76, DOC1), observa-se que não há nos autos intimação específica da executada nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa.
Além disso, a CEF procedeu ao depósito dos valores devidos (evento 78, DOC1), apresentando os cálculos correspondentes, o que afasta o alegado inadimplemento voluntário.
Por essas razões, não merecem ser acolhidos os pedidos de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e da penhora online.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e de penhora online, tendo em vista os parâmetros do artigo 523 do CPC. 2. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias para: a) impugnar o valor depositado pela parte ré, caso tenha interesse, instruído com memória de cálculo, sem prejuízo de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, na forma do art. 526 do CPC; b) indicar conta para fins de transferência bancária dos valores depositados na conta judicial nº 3030.005.86404767-6 e na conta judicial nº 3030.005.86404768-4 (conta de titularidade da parte, já que sua advogada possui poderes para dar quitação, mas não para receber - cf. evento 1, DOC2); c) falar sobre a quitação (art. 906 do CPC). 2.1.
A transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR; 2.2.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 2.3.
A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3. Decorrido o prazo: a) com a indicação de conta, bem como atendimento às exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404767-6 e da conta judicial nº 3030.005.86404768-4 para a conta bancária indicada. b) com impugnação, abra-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e após façam-me os autos conclusos (decisões diversas com impugnação); c) com requerimentos diversos ou transcorrido in albis o prazo de intimação, conclusos para decisão; d) com quitação expressa, independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, venham os autos conclusos para sentença (extinção). -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Despacho
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:44
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:16
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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16/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:17
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:28
Decisão interlocutória
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição
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27/03/2024 18:43
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/03/2024 16:32
Juntada de Petição
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12/01/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 10:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2023 09:51
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 10/11/2023 09:40. Refer. Evento 37
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06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 38
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06/11/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2023 16:10
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 15:43
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 10/11/2023 09:40
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30/10/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/10/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/10/2023 15:34
Determinada a intimação
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
23/10/2023 18:31
Despacho
-
23/10/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:49
Alterado o assunto processual
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2023 23:24
Juntada de Petição
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:11
Determinada a citação
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26/07/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 09:50
Juntada de Petição
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 16:51
Juntada de Petição
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02/05/2023 16:03
Juntada de Petição
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 18:23
Determinada a intimação
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28/12/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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