TRF2 - 5018450-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018450-66.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: GREEN HOUSE LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 27 - 11/08/2025 - Determinada a citação -
19/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 08:25
Determinada a citação
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30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018450-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GREEN HOUSE LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por GREEN HOUSE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, "a imediata suspensão/cancelamento das CDA’s 72 5 25 000007-55 e nº 72 5 25 000008-36".
Decisão do ev. 4 determina a oitiva da Requerida, em prazo exíguo, previamente à apreciação do pedido liminar.
O Autor apresenta caução em garantia no ev. 11.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Para a concessão da tutela de provisória de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput e § 1º, do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou ao resultado útil do processo, além da (iii) ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Destaca-se no caso concreto, ainda, o teor do § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer(...)".
Paralelamente, extrai-se do teor do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN (corroborado pelo enunciado n. 112 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ), que a realização do depósito em dinheiro em seu montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Na hipótese de crédito de natureza administrativa, trata-se de situação análoga àquela regida pelo art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, com a diferença de que, em tal hipótese, não se trata de crédito tributário, mas de crédito de natureza não tributária.
Em sendo assim, para resguardar os interesses do(a) demandante enquanto se discute o débito apontado, mostra-se possível, mediante depósito dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do referido débito até o deslinde final desta demanda.
Tal medida, que funciona como uma contracautela, prescinde da aferição da plausibilidade do direito alegado, bem como da existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de depósito judicial integral e em dinheiro dos valores em debate.
De fato, não há qualquer óbice a tal prática; ao contrário, é acolhida por lei e consagrada na jurisprudência dos tribunais quando o requerimento liminar é pela suspensão no registro no CADIN.
Transcrevo a seguir o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN: Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; Neste sentido, caminha a jurisprudência proveniente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO E DE FORMA INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pretensão recursal formulada em agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade de taxa de ocupação ao depósito, integral e em espécie, do valor exigido pelo ente político titular dessa receita patrimonial, consistindo a irresignação do agravante em alegação segundo a qual a decisão impugnada está dissociada dos pressupostos legais pertinentes à concessão da tutela antecipada, mormente quando sublinha existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Inocorre, no caso concreto, perigo na demora em se conceder a pretendida antecipação da tutela, não se vislumbrando na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade. Ao revés, fundamenta-se a mesma em lei que prevê a suspensão do registro no Cadin quando haja comprovação de ajuizamento de ação com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02).
Ausência, portanto, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto alternativo necessário ao deferimento da tutela de urgência (art. 273, I, do CPC). 3.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF2 – AG 201202010190993 - Relator Des.Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 6ª Turma Especializada - DJF2R - Data:19/04/2013) (sublinhei) Aliás, justamente por ser medida absolutamente análoga à suspensão da exigibilidade em matéria tributária, referida Corte, hodiernamente, pacificou a possibilidade de aplicação do quanto disposto no art. 151, inciso II, do CTN aos créditos decorrentes da aplicação de multas administrativas: ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - ART. 39, §2º, DA LEI Nº 4.320/64 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN E DO ENUNCIADO Nº 112 DA SÚMULA DO STJ - ROL DO ART. 151 DO CTN - TAXATIVIDADE - ART. 111, I, DO CTN - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO - CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. - De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada em execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. - No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ.
Precedentes: AG 201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014; AG 201202010155520, 6ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros. - O rol do art. 151 do CTN é taxativo, haja vista o disposto no art. 111, I, do CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária no caso de suspensão do crédito. - Já se encontra pacificado pela Corte Superior, também pela sistemática dos recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN (Cf.
STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010), cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não tributária. - Comprovado, in casu, o depósito integral do valor cobrado, deve ser suspensa exigibilidade do crédito correspondente à multa aplicada. - Recurso provido. (AG 00135732020174020000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da Publicação: 21/05/2018) (sublinhei) Outrossim, constata-se que os valores descritos como débitos de dívida ativa perante a União (evento 13, ANEXO2 e evento 13, ANEXO3) são compatíveis com os depósitos efetuados (evento 11, ANEXO2).
Constata-se, ainda, a verossimilhança acerca das alegações de que a certidão de regularidade fiscal da Autora possui o termo final de sua validade para o dia 05/07/2025, consoante se verifica no ev 1, ANEXO5.
Desta feita, e sem embargo da possibilidade de impugnação por parte da União Federal em relação à idoneidade da garantia apresentada, reputo devido o seu recebimento.
Diante do exposto, e tendo-se em conta que a medida pretendida é plenamente reversível, e não estando evidenciados prejuízos à parte Requerida, fica deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das CDA’s ns. 72 5 25 000007-55 e 72 5 25 000008-36. Sem prejuízo do prazo recursal (Prazo: 15 dias - em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I c/c art. 183), intime-se a União - FN, por meio de oficial de justiça de plantão, para imediato cumprimento .
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias). -
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018450-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GREEN HOUSE LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) DESPACHO/DECISÃO Considerando a urgência expressa na petição inicial, notadamente pela data de vencimento da certidão de regularidade fiscal da autora, em 05/07/2025, mas em observância ao princípio do contraditório, determino, com urgência, a intimação da União para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
A intimação da União deve ser realizada por mandado, que deve ser entregue ao oficial de justiça de PLANTÃO na presente data ou no plantão subsequente. Intime-se. -
02/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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