TRF2 - 5004680-13.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004680-13.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ILCA DA CONCEICAO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto (Evento 66, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de visão monocular: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A DEMANDANTE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, E APRESENTA CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TAL IMPEDIMENTO OBSTRUA A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
LOGO, NÃO HÁ O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/20215, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Pois bem.
O Tema 378, que define se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, que transitou em julgado em 29/07/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. 4. No caso presente, porém, houve a realização da referida análise (Evento 59, DESPADEC1): A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.6, p. 77), informa que, em relação aos fatores ambientais e às funções do corpo, a recorrente apresenta alterações moderadas; e em relação às atividades e participações, alteração leva; resultado que não caracteriza a situação específica da pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Além disso, no tocante às pessoas portadoras de visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que devem ser analisadas as condições pessoais, sociais e econômicas dos requerentes para fins de concessão do benefício assistencial, conforme decidido na RECLAMAÇÃO 5000129-68.2023.4.90.0000, em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): "RECLAMAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." Considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 32), as condições pessoais e sociais da recorrente apuradas pela assistente social responsável pelo laudo social (ev. 35 - Idade: 41 anos; Escolaridade: ensino médio completo; Atividade: atualmente desempregada, realizando apenas atividades domésticas, mas com experiência profissional anterior como diarista), as conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa (ev. 1.6, p. 77), e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não há qualquer tipo de prova que demonstre que o impedimento constatado obstrua a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, o cumprimento do requisito subjetivo à percepção do benefício assistencial não restou comprovado pela recorrente nestes autos, não fazendo jus ao benefício assistencial, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 5.
Logo, impõe-se negar seguimento ao pedido de uniformização nacional, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à referida tese jurídica fixada em representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004680-13.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ILCA DA CONCEICAO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A DEMANDANTE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, E APRESENTA CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TAL IMPEDIMENTO OBSTRUA A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
LOGO, NÃO HÁ O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/20215, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de deficiência visual que acarreta impedimento de longo prazo, conforme foi constatado pela perícia médico-judicial.
A recorrente alega que o impendimento de longo prazo implica dificuldade de participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
A recorrente também alega que a visão monocular é classificada pela Lei 14.126/2021 como deficiência para todos os efeitos legais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/716.877.378-0 em 09/09/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.6, p. 75).
A recorrente apresenta quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, conforme conclusão da prova pericial médico-judicial, que afirmou que ela apresentava CID10: H54.5 (visão subnormal em um olho) e CID 10: H35.3 degeneração da mácula e do polo posterior, mas que, apesar do impedimento de longo prazo, não há obstrução da participação plena e efetiva em sociedade (meus destaques): "9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes.
R- Aprendizagem e aplicação do conhecimento: a visão encontra-se com visão subnormal no olho direito, dificultando algumas atividades do observar, ver.
Mas adaptado e sem ajuda de terceiros. [...] 10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)? R- Leve 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? R- Sim, superior a 2 anos.
Os impedimentos não representam barreiras que obstruam suas atividades diárias. [...] Assim, há um maior comprometimento da acuidade visual no olho direito, com visão subnormal nesse olho.
E boa visão do olho esquerdo.
Não há previsão de tratamento medicamentoso ou cirúrgico para breve.
Necessário acompanhamento periódico.
Assim, não há incapacidade para atividades de diarista.
Há impedimento de longo prazo, mas sem barreiras que interfira de forma permanente nas suas atividades diárias.
Não há perda da existência independente." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Há uma certa confusão na hermenêutica desses casos, porquanto se confunde o fato de a lei atribuir objetivamente a condição de pessoa com deficiência aos portadores de visão monocular ou de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) com o direito consequente e incondicional ao BPC-PcD.
Na realidade, na forma do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Portanto, o conflito de normas é apenas aparente.
Pois não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência sensorial, da visão, e nem que existam alterações das funções do corpo que lhe causam impedimentos de longo prazo, mas o amparo assistencial somente será devido a pessoas que, além dessas condições, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que essa deficiência e impedimento de longo prazo em interação com uma ou mais barreiras, possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.6, p. 77), informa que, em relação aos fatores ambientais e às funções do corpo, a recorrente apresenta alterações moderadas; e em relação às atividades e participações, alteração leva; resultado que não caracteriza a situação específica da pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Além disso, no tocante às pessoas portadoras de visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que devem ser analisadas as condições pessoais, sociais e econômicas dos requerentes para fins de concessão do benefício assistencial, conforme decidido na RECLAMAÇÃO 5000129-68.2023.4.90.0000, em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): "RECLAMAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." Considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 32), as condições pessoais e sociais da recorrente apuradas pela assistente social responsável pelo laudo social (ev. 35 - Idade: 41 anos; Escolaridade: ensino médio completo; Atividade: atualmente desempregada, realizando apenas atividades domésticas, mas com experiência profissional anterior como diarista), as conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa (ev. 1.6, p. 77), e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não há qualquer tipo de prova que demonstre que o impedimento constatado obstrua a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, o cumprimento do requisito subjetivo à percepção do benefício assistencial não restou comprovado pela recorrente nestes autos, não fazendo jus ao benefício assistencial, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 09:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/04/2025 09:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/03/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 20:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILCA DA CONCEICAO NASCIMENTO <br/> Data: 10/03/2025 às 08:00. <br/> Local: CONSULTORIO Dra CRISTINA SUMITA - Rua Maestro Felicio Toledo, número 500, sala 311. Centro de Niterói. RJ <br/> Perito
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 06:05
Juntado(a)
-
30/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 05:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:24
Determinada a intimação
-
20/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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