TRF2 - 5060877-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060877-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROGGERS DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)SENTENÇADiante de todo o exposto, e tendo em vista o pedido formulado pela parte autora no evento 8, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c 1º da Lei nº 10.259/2001. Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
17/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5072836-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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21/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5072836-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060877-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROGGERS DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) delimite seu pedido, indicando o período ao qual se refere o pedido de restituição do tributo cuja cobrança entende indevida; b) formule pedido certo, indicando, individualizada e nominalmente, a verba requerida para isenção de imposto de renda em cada competência, especificando a verba que deverá ser considerada com a indicação exata da referida rubrica nos contracheques, bem como indicar o evento e a página do documento comprobatório de cada uma das competências; c) apresente o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver; d) junte os seus contracheques faltantes referentes ao período que pretende, se for o caso, devendo, nessa hipótese, apresentar nova planilha de cálculos com as rubricas discriminadas e retificar o valor atribuído à causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido; e) junte as declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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