TRF2 - 5001152-32.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 17:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001152-32.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: REGINA CELIA CHEDID ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 14), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/02/2015 a 28/02/2015; 16/02/2016 a 28/02/2016; 01/05/2016 a 31/05/2016; e 01/12/2016 a 15/12/2016; RECONHECER apenas como tempo de contribuição (mas não como carência), os períodos de 01/04/2021 a 31/07/2021; 01/04/2019 a 31/07/2019; 01/01/2020 a 31/01/2020; 01/06/2020 a 31/01/2021; e NÃO RECONHECER como tempo de contribuição e carência, até que haja a complementação necessária, com os acréscimos legais, os períodos de 01/04/2004 a 30/04/2004; 01/05/2004 a 31/05/2004; 01/12/2006 a 31/12/2006; 01/02/2007 a 28/02/2007; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/02/2015 a 28/02/2015; 01/02/2016 a 29/02/2016; 01/12/2016 a 31/12/2016; e 01/03/2017 a 31/03/2017; CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade nº 181.251.074-5 a contar de 01/01/2025 (reafirmação da DER)." O recorrente alega que não podem ser conferidos efeitos financeiros anteriores à juntada aos autos da quitação integral da indenização/complementação das contribuições, em data futura.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
As alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Além disso, o argumento da impossibilidade de conferir efeitos financeiros em momento anterior à indenização de contribuições previdenciárias é dissociado das razões sentenciais, que não condicionou o reconhecimento do tempo contributivo para fins previdenciários à efetuação de qualquer complementação.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:23
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2024 06:13
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/07/2024 14:37
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:42
Determinada a citação
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23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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