TRF2 - 5003829-12.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:41
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003829-12.2022.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREQUERENTE: IZAIAS MENDES DA SILVAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 21/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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24/07/2025 14:29
Despacho
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23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO04
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23/07/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003829-12.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: IZAIAS MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 77, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 73, DESPADEC1) em que se manteve a sentença de procedência parcial do pedido autoral de reconhecimento de especialidade de tempo de trabalho com exposição ao agente perigoso "eletricidade", conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 25/11/2021, COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
A SENTENÇA (EVENTO 37), NO QUE INTERESSA AO EXAME DOS RECURSOS: (I) RECONHECEU/DECLAROU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 30/01/1978 A 24/05/1979 E DE 17/03/1980 A 29/12/1980, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL; (II) RECONHECEU/DECLAROU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 24/02/2000 A 15/12/2000, DE 18/12/2000 A 09/10/2002, DE 10/12/2002 A 15/09/2004 E DE 13/12/2004 A 10/03/2007, COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, INDICADA NOS PPP; (III) EXAMINOU E NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 13/08/1997 A 21/04/1999, DE 09/08/1999 A 13/09/1999, DE 16/04/2004 A 29/09/2004, DE 01/11/2007 A 14/07/2010, DE 16/03/2015 A 23/09/2015, DE 26/10/2015 A 12/02/2016 E DE 02/05/2018 A 08/05/2020; E (...) O RECURSO DISSE O SEGUINTE: "PELA EVENTUALIDADE, A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA, CUJAS PECULIARIDADES PODEM SER EXTRAÍDAS DA PROFISSIOGRAFIA, NÃO A EXPUNHA PERMANENTEMENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250 V, COM RISCO DE MORTE, EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA. DESTAQUE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ESTE AGENTE RESTRINGIA-SE AOS TRABALHOS EM LOCAIS ONDE HOUVESSE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, EM RAZÃO DO PERIGO DE MORTE A QUE ESTAVAM SUBMETIDOS OS TRABALHADORES (DECRETO Nº 53.831/64, ANEXO III, CÓDIGO 1.1.8), PRESSUPONDO-SE TRABALHOS EM LINHAS VIVAS E NÃO SIMPLES OPERAÇÕES COMO APERTANDO BOTÕES EM CENTRAIS PROTEGIDAS".
ESSA PARTE DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, PELA GENERALIDADE. NÃO HÁ INDICAÇÃO SOBRE DE QUE PERÍODO SE TRATA E NEM SOBRE QUE PROFISSIOGRAFIA SE ABORDA.
O RECUSO DISSE AINDA: "NO PERÍODO, A PARTE AUTORA ERA "ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO", SENDO DEMANDADA EM DIVERSOS SETORES DA EMPRESA, SEMPRE QUE NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO, A INSTALAÇÃO OU O REPARO DE ALGUM EQUIPAMENTO.
NESTE CONTEXTO, NÃO SE PODE PRESUMIR QUE HAVIA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ALTAS TENSÕES, EIS QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA HABITUALMENTE EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA, ATÉ MESMO PELA DIVERSIDADE DE TAREFAS QUE LHE COMPETIA". (...) A NÃO APRESENTAÇÃO DA CTPS, EM VERDADE, É IRRELEVANTE, POIS ELA NÃO SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
OS NOMES DAS EMPREGADORAS TAMBÉM SÃO IRRELEVANTES.
DEVERIA HAVER DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SOBRE A APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COMUM) FOI COMPUTADO PELA SENTENÇA. 5) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/05/2018 A 08/05/2020.
A SENTENÇA, EM RELAÇÃO AO INTERVALO DE 02/05/2018 A 12/11/2019, DISSE: "O PPP REFERENTE AO PERÍODO (FLS. 20/21 DO EVENTO 1, PPP7) INFORMA-SE UMA PROFISSIOGRAFIA ABSOLUTAMENTE INSATISFATÓRIA/GENÉRICA, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS APONTADOS (SEM QUALQUER MEDIÇÃO/INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO OU METODOLOGIA/TÉCNICA DE AFERIÇÃO ADEQUADA). (...) PORTANTO, O PPP JUNTADO NÃO DEMONSTRA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO".
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "O RECORRENTE APESAR DE LABORAR PARA ESTA EMPRESA COMO ENCARREGADO DE ELETRICISTA, PARTICIPAVA ATIVAMENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, TENDO EM VISTA A LONGA EXPERIÊNCIA COMO ELETRICISTA E NÃO SÓ PARA OBTENÇÃO DE RESULTADOS CONFORME DESCRIÇÃO PPP 7 – EVENTO 1 – FLS. 19".
O RECURSO, NESSA PARTE, SEQUER PODE SER CONHECIDO, POIS NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
DE TODO MODO, NÃO SE PODE RECONHECER ESPECIALIDADE COM BASE NO DISCURSO DO AUTOR OU DA SUA ADVOGADA.
IMPÕE-SE QUE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS SEJA COMPROVADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE, QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO A INDICA.
QUANTO AO INTERVALO DE 13/11/2019 A 08/05/2020, A SENTENÇA CONCLUIU QUE NÃO CABERIA O EXAME DA ESPECIALIDADE, POR HAVER VEDAÇÃO À CONVERSÃO: "O PPP ACIMA CITADO COMPREENDE O PERÍODO EM QUESTÃO.
ALÉM DISSO, O ART. 25, §2º DA EC Nº 103/19 IMPEDE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DOS PERÍODOS TRABALHADOS APÓS 13/11/2019".
O RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER ARTICULAÇÃO QUE ENFRENTASSE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
O RECURSO, AQUI, TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDO. (...) RECURSO O AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE. 2.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema Representativo de Controvérsia 210), fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-210) 3.
Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a Turma Recursal entendeu que não se comprovou, mediante a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, a exposição da parte autora ao agente perigoso "eletricidade" superior a 250 volts (Evento 73, DESPADEC1): (...) Da especialidade de 13/08/1997 a 21/04/1999 (recurso do autor).
A sentença disse: "Vide fl. 20 do Evento 1, CTPS6, o autor trabalhou como oficial de rede. Não foram juntados no processo administrativo e nem no processo judicial PPP ou formulários referentes a esse período, não havendo elementos para reconhecer a especialidade do período".
O recurso, de sua vez, disse: "o labor como oficial de rede está anotado na CTPS, e o autor como empregado deste cargo, tinha contato habitual com sistema elétricos".
A alegação recursal fica rejeitada.
Impunha-se a comprovação concreta da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o que só poderia ter sido feito por meio de estudo técnico.
Especialidade não reconhecida.
Da especialidade dos períodos de 09/08/1999 a 13/09/1999, de 16/04/2004 a 29/09/2004, de 01/11/2007 a 14/07/2010, de 16/03/2015 a 23/09/2015, de 26/10/2015 a 12/02/2016 (recurso do autor).
Em síntese, a sentença não reconheceu a especialidade, pois não há documentação técnica (PPP e/ou laudos) sobre a especialidade alegada, fundada na eletricidade.
O recurso, de sua vez, disse: "os períodos descritos acima de 09/08/1999 a 12/02/2006, não reconhecidos pelo magistrado, ante a ausência de CTPS para comprovação, estão registrados no CNIS, evento 22 – PROC ADM 2, fls. 8 e 9. Com efeito, no que tange aos vínculos registrados em outra CTPS, vem Requerente informar que perdeu este documento há muito tempo.
Não obstante, observe-se que os vínculos requeridos encontram-se regularmente registrados no CNIS do autor, inclusive onde algumas empresas estão descritas como serviços elétricos, tais como COMPEL CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA. Outrossim, cumpre ressaltar que a CTPS juntada aos autos, evento 1 – CTPS 6 traz uma longo período onde o recorrente laborou junto a eletricidade, fls. 3, 4, 5, 20, 21, 23, 24, 41 e 42, provando que o demandante sempre esteve exposto a rede elétrica. Dessa forma, considerando os registros constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, consoante dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação dada pelo Decreto 6.722/2008), os dados dos respectivos vínculos urbanos do Segurado presentes no CNIS e dela anteriormente constantes devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente aos respectivos vínculos".
A não apresentação da CTPS, em verdade, é irrelevante, pois ela não seria suficiente para comprovar a especialidade.
Os nomes das empregadoras também são irrelevantes.
Deveria haver documentação técnica sobre a apuração das condições de trabalho e da exposição a tensão superior a 250 volts.
Especialidade não reconhecida.
O tempo de contribuição (comum) foi computado pela sentença.
Da especialidade do período de 02/05/2018 a 08/05/2020.
A sentença, em relação ao intervalo de 02/05/2018 a 12/11/2019, disse: "o PPP referente ao período (fls. 20/21 do Evento 1, PPP7) informa-se uma profissiografia absolutamente insatisfatória/genérica, o mesmo ocorrendo em relação aos agentes nocivos apontados (sem qualquer medição/intensidade/concentração ou metodologia/técnica de aferição adequada). (...) Portanto, o PPP juntado não demonstra a especialidade do período".
O recurso, de sua vez, disse: "o recorrente apesar de laborar para esta empresa como encarregado de eletricista, participava ativamente da execução dos serviços, tendo em vista a longa experiência como eletricista e não só para obtenção de resultados conforme descrição PPP 7 – EVENTO 1 – FLS. 19".
O recurso, nessa parte, sequer pode ser conhecido, pois não impugna o fundamento da sentença.
De todo modo, não se pode reconhecer especialidade com base no discurso do autor ou da sua advogada.
Impõe-se que exposição a tensão elétrica superior a 250 volts seja comprovada por meio da documentação técnica pertinente, que, no presente caso, não a indica. (...) 4.
Desse modo, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado, atualmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, em relação aos trabalhadores expostos ao agente perigoso "eletricidade", mesmo no período anterior a 27/4/1995, não é possível o reconhecimento da atividade como especial mediante simples enquadramento por categoria profissional, de modo que é indispensável a comprovação de que o trabalhador estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade.2.
No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.3.
Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividade perigosas.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional.4.
Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts.5.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.6.
Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho.
Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem.7.
Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos.8.
O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.9.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.614.252/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, publicação em DJe de 14/4/2020.) (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601864720&dt_publicacao=14/4/2020) (grifo nosso) 5.
Na mesma linha, também é o entendimento dominante na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (TNU, PEDILEF 0041686-05.2017.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, publicação em 18/8/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000240061v7&codigo_crc=b54a9034) (grifo nosso) 6.
Nesse contexto, embora não se tenha feito, na decisão recorrida, menção expressa à tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o entendimento nela consolidado foi aplicado ao caso concreto pela Turma Recursal, segundo o qual é indispensável a comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 09:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 00:52
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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24/10/2024 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/05/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:31
Decisão interlocutória
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11/04/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/12/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/12/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/12/2023 06:06
Juntada de Petição
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04/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:24
Determinada a intimação
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04/12/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2023 12:14
Determinada a intimação
-
30/10/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
06/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
06/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:09
Despacho
-
15/05/2023 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição
-
26/01/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Petição
-
06/12/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/09/2022 17:12
Juntada de Petição
-
14/09/2022 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/09/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2022 11:03
Alterado o assunto processual
-
09/08/2022 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 15:10
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02S para RJSGOJE01F)
-
01/08/2022 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/08/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 14:27
Determinada a intimação
-
12/07/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:04
Determinada a intimação
-
07/06/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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