TRF2 - 5131570-49.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/09/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 08:41:41)
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131570-49.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JANE CARVALHO DO LAGOADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 74) opostos pela parte exequente em face da sentença de extinção da execução (Evento 69), tendo em vista os termos das decisões prolatadas em Eventos 33 e 54.
A embargante argumenta, em síntese, por pretensa existência de omissão/contradição existente na sentença de extinção, apresentando argumentos repetitivos, de forma reiterada, todos já analisados e observados pelo juízo quando da publicação das decisões supramencionadas, que alicerçam a sentença guerreada. É o breve relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013). A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte embargante, não obstante possam ser relevantes, versam sobre inconformidade, não incluída nas hipóteses dos embargos de declaração, vez que ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão guerreada, que trouxe, de forma clara e expressa, os seus fundamentos. A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019). Entendo, portanto, que a presente peça de embargos visa a rediscutir a interpretação adotada pelo magistrado. Ou seja, aquilo que a parte embargante pretende não é o esclarecimento de obscuridade ou o suprimento de eventual contradição ou omissão, mas a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência.
Precluso o presente decisum, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. -
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131570-49.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JANE CARVALHO DO LAGOADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de modificação da sentença proferida caso acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 16), dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do INSS, façam os autos conclusos. -
07/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131570-49.2023.4.02.5101/RJEXEQUENTE: JANE CARVALHO DO LAGOADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do CPC. -
03/07/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:47
Despacho
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03/06/2025 19:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005140-58.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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02/06/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50051405820254020000/TRF2
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5035581-45.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/04/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 10:46
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:58
Juntada de Petição
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23/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 09:25
Despacho
-
20/02/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 22:01
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 16:12
Determinada a intimação
-
25/10/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 18:42
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Petição
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 11:59
Determinada a intimação
-
22/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 415,00 em 23/03/2024 Número de referência: 1162602
-
21/03/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 16:14
Alterado o assunto processual
-
18/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 16:11
Determinada a intimação
-
12/03/2024 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:02
Determinada a intimação
-
08/01/2024 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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