TRF2 - 5064625-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 22:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064625-80.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Preliminarmente, intime-se a exequente para que traga aos autos o demonstrativo do débito atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Vindo a informação requerida, defiro o pedido formulado pela exequente no evento 68.1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula pedido de constrição via sistema SISBAJUD, conforme valores ora indicados, em face de IRMAOS COSTA ESTACIONAMENTO LTDA, SERGIO PEREIRA COSTA, SAMUEL PEREIRA COSTA e SANDRA REGINA PIVATELLI, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra nos eventos 51.1 e 53.1.
Assim, uma vez que os executados não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite acima delineado, por meio do SISBAJUD, em face dos seguintes requeridos: IRMAOS COSTA ESTACIONAMENTO LTDA, SERGIO PEREIRA COSTA, SAMUEL PEREIRA COSTA e SANDRA REGINA PIVATELLI.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — permaneça a execução suspensa conforme anteriormente determinado no evento 65.1. -
19/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/06/2025 00:38
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
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11/06/2025 22:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:24
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:51
Despacho
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04/12/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:48
Juntada de Petição
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03/10/2024 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 11:12
Decisão interlocutória
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16/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2024 13:27
Juntado(a)
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20/06/2024 18:14
Juntado(a)
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16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:08
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2024 15:36
Juntada de Petição
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18/01/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/01/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 10:02
Decisão interlocutória
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17/01/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/10/2023 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2023 01:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2023 01:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2023 01:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2023 01:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 15:28
Determinada a citação
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06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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