TRF2 - 5003598-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 01:06:50)
-
22/08/2025 01:42
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 20:21
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003598-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência , por meio da qual a parte autora pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo protocolizado sob o número 1068895373. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
A autora optou pela Tramitação Ágil, contudo o feito foi encaminhado ao juízo de origem para verificação dos dados previdenciários.
Ressalto que o número do requerimento informado (NB: 6372258670) não foi localizado na base do INSS.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, tornando-se necessária a oitiva da parte contrária. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/04/2025 16:13
Juntado(a)
-
24/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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