TRF2 - 5013756-13.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
10/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
09/09/2025 22:19
Expedição de ofício
-
09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 20:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50119609320254020000/TRF2 referente ao evento 6
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01/09/2025 20:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011960-93.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119609320254020000/TRF2
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 50119609320254020000/TRF2
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - A parte autora interpôs Recurso de Apelação em face da decisão prolatada ao Evento 46, que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Decido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva deve ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE .
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . - A decisão recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente, possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento - A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida justificável acerca do recurso cabível.
Precedentes - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 00063517920144036110, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2022) Sendo assim, deixo de remeter os autos à Instância Superior. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 46. -
11/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
22/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)RÉU: CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO VICTOR BRASIL DA SILVA, pessoa física, qualificada e representada nos autos, move ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, pretendendo a declaração de resolução do contrato de financiamento n° 8.7877.0777202-1 firmado para aquisição de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; restituição de todos os valores pagos acrescidos de correção monetária e juros legais; reparação por danos morais.
Alega que firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 20/02/2020, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento multifamiliar Solar Pendotiba Residencial (informações completas do imóvel – evento 1, OUT5, fls. 1/4), no valor total de R$165.000,00.
Aduz que o prazo para entrega do imóvel seria em 04/10/2022, com prorrogação, por uma única vez, pelo prazo de até 6 meses, resultando em 04/04/2023.
Porém, alega que, em maio/2022, recebeu comunicação da construtora da necessidade de prorrogação das obras por mais 180 dias.
Já no final do ano, informa que a construtora, alegando dificuldades financeiras, entregou as chaves da unidade, mas sem proceder à entrega do imóvel, situação que perdura atualmente.
Alega que a CEF possui legitimidade passiva para integrar a ação, tendo em vista que atua como agente financeiro do empreendimento, assim como credora fiduciária, possuindo responsabilidade solidária com a construtora (2ª ré) pelo atraso da obra.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
A tutela de urgência foi indeferida.
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça (evento 3).
Citada, a CEF apresentou a sua contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, e ainda que a obrigação e a responsabilidade de execução da obra e de concluí-la no prazo fixado é da construtora (evento 11).
O autor indicou endereço para citação da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA (evento 22).
CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA apresentou a sua contestação, alegando em síntese que "poderia e deseja entregar a unidade imóvel, sabendo-se que o estágio atual de execução corresponde a 99% do projeto inicial, porém, em razão da falta de conclusão e obtenção de habite-se decorrente do ato ilícito causado pela CEF – Caixa Econômica Federal, não conseguiu concluir 100% da obra" (evento 29).
Réplica apresentada pela parte autora (evento 37).
Em provas, a CEF reiterou os argumentos apresentados na contestação (evento 42). É o relatório.
DECIDO.
A princípio, aponto que, apesar da origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira entre o autor/promitente compradores e a promitente vendedora do imóvel (CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA), a segunda entre o autor/devedor e a CEF (evento 1, OUT5), que interviu como credora fiduciária/financiadora do empreendimento e da unidade adquirida pelos autores. O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo documento, qual seja, o "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)" (evento 1, OUT5), de modo algum as torna única, nem, muito menos, tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
Do primeiro negócio jurídico, no instrumento referente à promessa de compra e venda, não há qualquer participação da CEF.
Já no segundo (evento 1, OUT5, fls. 05/36), a CEF é apenas credora fiduciária.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes é definida, distinta e sindicável de forma individualizada, não havendo solidariedade.
Portanto, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise de legitimidade passiva da CEF.
Nesse sentido, importa esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF.
Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na hipótese em tela, pela leitura do contrato juntado aos autos (evento 1, OUT5, fls. 05/36), não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro.
A Cláusula 1ª assim dispõe "O(s) DEVEDOR(ES) contrata(m) financiamento no valor constante na letra "B.4.1", junto à CAIXA, para aquisição Imóvel Residencial descrito no presente instrumento contratual e confessa(m) dever a referida importância". Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, conclui-se que não é parte legítima para responder pelo atraso na entrega do imóvel.
Portanto, a CEF não atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato do imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não possui o condão de tornar a CEF responsável pelo atraso nas obras do imóvel. Em outras palavras, inexiste responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a eventuais atrasos na entrega do imóvel.
Nos termos da Lei nº 4.591/64, tais fatos devem ser imputados ao incorporador/vendedor ou ao construtor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL. CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA C EF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2. Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, p or ilegitimidade passiva. 6 .
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TRF2 - AC 201651171181614, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, 30/06/20).
Assim, RECONHEÇO A ilegitimidade passiva da CEF, EXCLUINDO-A da relação processual e da autuação.
Uma vez afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal, e remanescendo apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRFB, o que se deve fazer é remeter os autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Neste sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4.
A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018). ANTE O EXPOSTO DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Niterói, para processar os pedidos formulados em face da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA. Retifique-se a autuação com a exclusão da CEF do polo passivo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Declarada incompetência
-
09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 19:44
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:03
Determinada a intimação
-
25/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
25/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
05/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 23:00
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/08/2024 12:28
Determinada a citação
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:34
Determinada a intimação
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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05/12/2023 19:28
Juntada de Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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28/11/2023 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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22/11/2023 12:02
Juntada de Petição
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22/11/2023 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 00:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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