TRF2 - 5013756-13.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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10/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)RÉU: CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VICTOR BRASIL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de financiamento n. 8.7877.0777202-1, firmado para a aquisição de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como a condenação das rés na devolução dos valores dispendidos pelo autor e, ainda, a reparação por danos morais.
Narrou que firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 20/02/2020, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento multifamiliar Solar Pendotiba Residencial, no valor total de R$165.000,00 (contrato - evento 01 - OUT5).
Aduziu que o prazo para entrega do imóvel seria em 04/10/2022, com prorrogação, por uma única vez, pelo prazo de até 6 meses, resultando em 04/04/2023.
Afirmou que, em maio/2022, recebeu comunicação da construtora da necessidade de prorrogação das obras por mais 180 dias.
Já no final do ano, informou que a construtora, alegando dificuldades financeiras, entregou as chaves da unidade, mas sem proceder à entrega do imóvel. Inicial instruída com documentos (evento 1).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (evento 3).
Citada, a CEF apresentou a sua contestação, na qual alegou, em suma, ilegitimidade passiva, e ainda que a obrigação e a responsabilidade de execução da obra e de concluí-la no prazo fixado é da construtora (evento 11).
Citada, a construtora CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA ofereceu contestação, na qual sustentou, em síntese que "poderia e deseja entregar a unidade imóvel, sabendo-se que o estágio atual de execução corresponde a 99% do projeto inicial, porém, em razão da falta de conclusão e obtenção de habite-se decorrente do ato ilícito causado pela CEF – Caixa Econômica Federal, não conseguiu concluir 100% da obra" (evento 29).
Réplica apresentada pela parte autora (evento 37).
Em provas, a CEF reiterou os argumentos apresentados na contestação (evento 42). Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, declinando da competência para a Justiça Comum (evento 46).
Petição da parte autora noticiando a interposição de Agravo de Instrumento (evento 61).
Ofício do TRF em que requer informações (evento 64).
Decido.
Em atenção ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 61), passo a exercer juízo de retratação.
O PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos para famílias de baixa renda, compreendendo, consoante o art. 1º da lei, o “Programa Nacional de Habitação Urbana” (PNHU) e o “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR).
A gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do PNHU é efetuada pela CEF, para o que, aliás, é remunerada (Lei nº. 11.977/2009, art. 9º; Portaria Interministerial MCIDADES/MF/MP nº. 409, de 2011).
Eis aí a qualidade de agente operador do Programa, ostentada pela empresa pública ré.
De outro lado, ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atua, ainda, como agente financeiro, atraindo para si, dentre outras, a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão” (Anexo I da Portaria Interministerial nº. 464, de 2011, editada com suporte no art. 10 da Lei nº. 11.977/2009).
No presente caso, houve a assinatura de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em relação ao qual houve a aquisição de um terreno e responsabilização pela construção de um imóvel residencial no local, pelo que está nítido que a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se limitou a de mero agente financeiro, agindo como agente executor de política federal e fiscalizador do andamento da obra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA 568 D0 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ .
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
NADMISSIBILIDADE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3 .
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . 5.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6 .
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264506 RJ 2022/0387685-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PMCMV .
FAIXAS DE RENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO .
JUROS DE OBRA. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex ., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses.
Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art . 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, § 20, da Lei nº 14.620/2023 .
Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (Tema 996 STJ) - É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 STJ) - Restou comprovado o atraso na entrega da obra, de modo que a parte ré deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue - Preliminar rejeitada.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50040443220224036322, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF .
ATRASO EM OBRA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 966 DO STJ .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a condenação da instituição bancária em decorrência de atraso na entrega de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado na cidade de Juazeiro do Norte, Ceará. 2 .
A sentença julgou procedente os pedidos para: "a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel e manter hígido o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, excluindo os autores da avença; b) determinar que o imóvel objeto dos autos seja repassado à CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA ME, que deve assumir as prestações do financiamento perante a Caixa Econômica Federal; c) determinar que os autores não sejam impedidos de obter o benefício da cláusula 1.7 do contrato, em virtude da presente rescisão; d) condenar todas as requeridas, solidariamente, a título de danos materiais, a devolver todos os valores pagos pela parte autora em decorrência do contrato objeto dos autos, inclusive valores pagos diretamente à construtora, parcelas de juros de obra, seguros, despesas do contrato, de transferência e de registro (taxas, impostos etc), aluguéis a partir de abril de 2018, desde que comprovados, e outros que forem devidamente comprovados, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do adimplemento de cada parcela paga; e) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores." . 3.
Nas razões recursais, a instituição bancária recorrente requer o provimento do recurso para que seja considerada parte ilegítima, pleiteando sua exclusão da demanda.
Argumenta que a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel em questão é exclusiva da construtora encarregada da obra.
Aduz não ter envolvimento na escolha do imóvel, atuando apenas como agente financeiro do financiamento para o mutuário .
Requereu sua exclusão do feito.
A parte apelante sustenta a inexistência dos danos morais, fundamentando tal posição na ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de responsabilidade pelo dano à CEF.
Alega a falta de razoabilidade na condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Requer a exclusão ou, alternativamente, a redução dessa condenação, argumentando a ausência de base fática ou jurídica que justifique a imposição de responsabilidade solidária sobre os danos. 4.
O cerne da presente questão consiste na verificação de responsabilidade solidária da CEF em decorrência no atraso da entrega de empreendimento imobiliário cujo, financiamento se deu por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida - PMCMV", bem como na avaliação do montante fixado como reparação por danos morais. 5 .
A apelante alega que figura apenas como agente financeiro e não possui responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra.
Entretanto, tratando-se de hipótese em que a CEF realiza a função de operador de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, é cabível a responsabilidade solidária pelo atraso da obra. 6.
Da análise do contrato assinado entre as partes, observam-se diversas cláusulas que demonstram a responsabilidade da CEF como operadora do programa .
No referido documento tem-se registrado o logotipo da CEF e a identificação do programa MCMV; o valor da compra da unidade habitacional, os recursos utilizados, próprios (compradores) e origem dos recursos: FGTS; o financiamento da credora; Letra D - Descrição do imóvel objeto da compra e venda; D1 - Construção do empreendimento, descrição e características do terreno objeto da compra e venda e da garantia fiduciária; 4 - Liberação das parcelas e execução das obras - 4.1.
O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA; 5.4 - Caso se verifique a paralisação das obras, é facultado à CAIXA providenciar a suspensão dos repasses das quotas do FGTS ainda não liberadas até que a obra seja reiniciada; 29 - Substituição da construtora; assinaturas dos prepostos da CAIXA e da construtora e da parte devedora . 7.
Mantém-se a sentença que determinou condenação ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar de se reconhecer que o atraso de obra não acarreta dano moral presumido, ficou evidenciado que no presente caso foi ultrapassado qualquer critério de razoabilidade, uma vez que o atraso persiste desde 2018, infligindo sofrimento que vai além do mero dissabor .
A sentença está em conformidade com o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 966 do STJ, que indica que o prejuízo é presumido quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar o período de tolerância. 8.
Precedente da Sexta Turma de Julgamento sobre a responsabilidade solidária da CEF, bem como o reconhecimento do dano moral: (PROCESSO: 08049612320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). 9 .
Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF, esta assume a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que há efetivo atraso na obra por mais de cinco anos.
Todos os pressupostos (danos, ato ilícito, dolo ou culpa, e nexo de causalidade) da responsabilidade civil estão presentes no caso em questão, inclusive para o reconhecimento do dano moral. 10.
Os honorários recursais, previstos no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo da parte apelante, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito financeiro da demanda, conforme decidido em sentença. 11.
Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800918-98 .2021.4.05.8102, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 20/02/2024, 6ª TURMA) Assim sendo, reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, consequentemente, reconsidero, em juízo de retratação, a decisão proferida no evento 46.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Oficie-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 5011960-93.2025.4.02.0000 comunicando o teor da presente decisão.
Intimem-se as partes. -
09/09/2025 22:19
Expedição de ofício
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:46
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50119609320254020000/TRF2 referente ao evento 6
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01/09/2025 20:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011960-93.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119609320254020000/TRF2
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 50119609320254020000/TRF2
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - A parte autora interpôs Recurso de Apelação em face da decisão prolatada ao Evento 46, que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Decido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva deve ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE .
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . - A decisão recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente, possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento - A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida justificável acerca do recurso cabível.
Precedentes - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 00063517920144036110, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2022) Sendo assim, deixo de remeter os autos à Instância Superior. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 46. -
11/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013756-13.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR BRASIL DA SILVAADVOGADO(A): SIVALNEY GONCALVES MENDONCA (OAB RJ124568)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)RÉU: CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO VICTOR BRASIL DA SILVA, pessoa física, qualificada e representada nos autos, move ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA, pretendendo a declaração de resolução do contrato de financiamento n° 8.7877.0777202-1 firmado para aquisição de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; restituição de todos os valores pagos acrescidos de correção monetária e juros legais; reparação por danos morais.
Alega que firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 20/02/2020, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento multifamiliar Solar Pendotiba Residencial (informações completas do imóvel – evento 1, OUT5, fls. 1/4), no valor total de R$165.000,00.
Aduz que o prazo para entrega do imóvel seria em 04/10/2022, com prorrogação, por uma única vez, pelo prazo de até 6 meses, resultando em 04/04/2023.
Porém, alega que, em maio/2022, recebeu comunicação da construtora da necessidade de prorrogação das obras por mais 180 dias.
Já no final do ano, informa que a construtora, alegando dificuldades financeiras, entregou as chaves da unidade, mas sem proceder à entrega do imóvel, situação que perdura atualmente.
Alega que a CEF possui legitimidade passiva para integrar a ação, tendo em vista que atua como agente financeiro do empreendimento, assim como credora fiduciária, possuindo responsabilidade solidária com a construtora (2ª ré) pelo atraso da obra.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
A tutela de urgência foi indeferida.
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça (evento 3).
Citada, a CEF apresentou a sua contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, e ainda que a obrigação e a responsabilidade de execução da obra e de concluí-la no prazo fixado é da construtora (evento 11).
O autor indicou endereço para citação da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA (evento 22).
CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA apresentou a sua contestação, alegando em síntese que "poderia e deseja entregar a unidade imóvel, sabendo-se que o estágio atual de execução corresponde a 99% do projeto inicial, porém, em razão da falta de conclusão e obtenção de habite-se decorrente do ato ilícito causado pela CEF – Caixa Econômica Federal, não conseguiu concluir 100% da obra" (evento 29).
Réplica apresentada pela parte autora (evento 37).
Em provas, a CEF reiterou os argumentos apresentados na contestação (evento 42). É o relatório.
DECIDO.
A princípio, aponto que, apesar da origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira entre o autor/promitente compradores e a promitente vendedora do imóvel (CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA), a segunda entre o autor/devedor e a CEF (evento 1, OUT5), que interviu como credora fiduciária/financiadora do empreendimento e da unidade adquirida pelos autores. O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo documento, qual seja, o "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)" (evento 1, OUT5), de modo algum as torna única, nem, muito menos, tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
Do primeiro negócio jurídico, no instrumento referente à promessa de compra e venda, não há qualquer participação da CEF.
Já no segundo (evento 1, OUT5, fls. 05/36), a CEF é apenas credora fiduciária.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes é definida, distinta e sindicável de forma individualizada, não havendo solidariedade.
Portanto, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise de legitimidade passiva da CEF.
Nesse sentido, importa esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF.
Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na hipótese em tela, pela leitura do contrato juntado aos autos (evento 1, OUT5, fls. 05/36), não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro.
A Cláusula 1ª assim dispõe "O(s) DEVEDOR(ES) contrata(m) financiamento no valor constante na letra "B.4.1", junto à CAIXA, para aquisição Imóvel Residencial descrito no presente instrumento contratual e confessa(m) dever a referida importância". Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, conclui-se que não é parte legítima para responder pelo atraso na entrega do imóvel.
Portanto, a CEF não atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato do imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não possui o condão de tornar a CEF responsável pelo atraso nas obras do imóvel. Em outras palavras, inexiste responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a eventuais atrasos na entrega do imóvel.
Nos termos da Lei nº 4.591/64, tais fatos devem ser imputados ao incorporador/vendedor ou ao construtor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL. CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA C EF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2. Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, p or ilegitimidade passiva. 6 .
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TRF2 - AC 201651171181614, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, 30/06/20).
Assim, RECONHEÇO A ilegitimidade passiva da CEF, EXCLUINDO-A da relação processual e da autuação.
Uma vez afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal, e remanescendo apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRFB, o que se deve fazer é remeter os autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Neste sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4.
A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018). ANTE O EXPOSTO DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Niterói, para processar os pedidos formulados em face da ré CAP CONSULTORIA ALTERNATIVA DE PROJETOS LTDA. Retifique-se a autuação com a exclusão da CEF do polo passivo.
Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Declarada incompetência
-
09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 19:44
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:03
Determinada a intimação
-
25/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
25/01/2025 11:57
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
05/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2024 23:00
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/08/2024 12:28
Determinada a citação
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:34
Determinada a intimação
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
05/12/2023 19:28
Juntada de Petição
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
28/11/2023 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2023 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
22/11/2023 12:02
Juntada de Petição
-
22/11/2023 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 00:29
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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