TRF2 - 5000408-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000408-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANE SMANIO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a perícia judicial realizada foi categórica ao afirmar que o autor é portador de epilepsia generalizada tônico-clônica, doença neurológica crônica e grave que compromete, de forma significativa, sua autonomia, sua segurança e sua capacidade de inserção no mercado de trabalho.
O perito reconheceu expressamente que a enfermidade é de natureza definitiva e apresenta episódios frequentes de crises convulsivas, com perda de consciência, quedas, confusão mental e comprometimento das funções cognitivas.
Tais manifestações, conforme apontado inclusive pelo médico responsável pelo tratamento do recorrente, impossibilitam a realização de tarefas básicas e colocam em risco sua integridade física e a de terceiros". Afirma que "ainda que o perito, de forma contraditória, tenha afirmado que o recorrente não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes do art. 20 da Lei 8.742/93, essa conclusão não se sustenta frente à própria descrição clínica feita no corpo do laudo.
A alegação de que o quadro clínico "poderia ser controlado com medicação" ignora o histórico documentado nos autos, no qual se comprova que mesmo com o uso regular de anticonvulsivantes, o recorrente continua a apresentar crises frequentes, algumas com necessidade de atendimento médico emergencial". Sustenta que "ao desconsiderar o impacto concreto da enfermidade na vida do recorrente, a sentença violou não apenas a legislação infraconstitucional, como também princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e a assistência aos desamparados". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para "a produção de nova perícia médica, sendo observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, reconhecida inclusive pela jurisprudência como o instrumento mais adequado à análise da DEFICIÊNCIA, bem como a analise por uma assistente social". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 28, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 28, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Formação técnico-profissional: Superior Incompleto Última atividade exercida: auxiliar de finanças Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à função Por quanto tempo exerceu a última atividade? dois anos Até quando exerceu a última atividade? Agosto de 2023 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: supervisora de clínica, contínuo, fiscal de segurança, recepcionista, telefonista, operadora de telemarketing Motivo alegado da incapacidade: 'não suporto multidão' Histórico/anamnese: Rosane é natural e procedente do Rio de Janeiro.
Vive em Vaz Lobo há dez anos.
Antes, morou no Colégio e em Irajá. É uma mulher divorciada há quatorze anos anos.
Foi casada por doze anos.
Tem quatro filhos (três pais diferentes).
Atualmente, mora sozinha.
A autora cursou, mas não finalizou, a Faculdade de Logística.
Seu último trabalho foi como auxiliar de finanças.
Permaneceu na empresa de Dezembro de 2021 até Agosto de 2023, quando pediu demissão.
Também, trabalhou como supervisora de clínica, contínuo, fiscal de segurança, recepcionista, telefonista, operadora de telemarketing.
Não trabalha desde Agosto de 2023.
Diz que não consegue trabalhar por 'não tolerar multidão'.
Refere início dos sintomas psiquiátricos na infância, quando sofreu abuso sexual.
Tem histórico de instabilidade emocional.
Nunca foi internada por patologia mental.
Realiza tratamento psiquiátrico de forma regular no IPUB desde 01/06/2023.
Também faz psicoterapia.
Conforme as receitas atualizadas, está em uso diário de Fluoxetina 40 mg, Ácido Valproico 500 mg e Clonazepam 2 mg.
Os últimos atestados médicos não indicam episódio psiquiátrico grave de acordo com o código da CID 10 apresentado. (F32.0).
Relata seu histórico com adequação.
Há bom fluxo das ideias do pensamento.
Não está psicótica.
Está orientada.
A memória e a atenção estão preservadas.
O discernimento está mantido.
Há dramaticidade em sua conduta. É portadora de hipertensão arterial sistêmica.
Nega uso de álcool, de drogas e de cigarro.
Um primo é usuário de drogas.
Um tio materno falecido era psicótico.
Documentos médicos analisados: Documentos apresentados no processo e documentos médicos atualizados.
Exame físico/do estado mental: Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: dramática.
Linguagem: sem alterações." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há alterações no exame do estado mental.
Não há deterioro cognitivo.
Não há sintomas psicóticos.
Difere o certo do errado, o lícito do ilícito.
O discernimento está mantido.
O juízo de realidade está preservado. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
-
18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 17:40
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000408-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE SMANIO CORREAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
03/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000408-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE SMANIO CORREAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações apostas pelo oficial de justiça no Evento 43, defiro, excepcionalmente, o cumprimento do mandado por via remota.
Fique ciente o oficial que as próximas alegações de impossibilidade de descumprimento presencial do mandado só serão aceitas pelo juízo acompanhadas de fotos do local ou orientações de autoridades policiais devidamente identificadas que demonstrem de forma específica a situação apontada.
Há que se considerar que o bairro em questão situa-se no âmbito de zona de alto índice de criminalidade, sendo considerado um dos bairros mais perigosos do Rio de Janeiro, mormente em razão da proximidade de duas Comunidades (Serrinha e Cajueiro) ocupadas por facções rivais e que mantém constante conflito.
Intime-se o autor para que forneça número de telefone por meio do qual o Sr.
Oficial de Justiça possa efetuar contato a fim de viabilizar a realização da diligência.
O Mandado de Constatação deverá vir, necessariamente, acompanhado de FOTOGRAFIAS DETALHADAS e LEGÍVEIS do local, ratificadas por meio de chamada por vídeo ou outro meio similar, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, para isso, AUTORIZO o Oficial de Justiças, a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local, etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência, devendo tudo constar no termo de certidão.
PARÂMETROS DE CONSTATAÇÃO O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
A parte autora deverá tornar disponíveis todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família.
No mais, permanecem as determinações constantes da referida decisão. VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:52
Despacho
-
19/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/04/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIG05S)
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição
-
21/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE SMANIO CORREA <br/> Data: 08/04/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNER DA
-
19/02/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-RJ)
-
17/02/2025 17:22
Despacho
-
17/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:31
Determinada a citação
-
13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 00:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/01/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIG05S)
-
06/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005271-56.2025.4.02.5101
Alair Salvador de Souza
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 10:19
Processo nº 5018065-21.2025.4.02.5001
Claudeth Rodrigues de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006002-98.2025.4.02.5118
Ricardo Rogerio Santos da Camara
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071106-64.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Reitur Turismo LTDA. - em Recuperacao Ju...
Advogado: Jorge Luis Silva Dionisio de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008600-59.2024.4.02.5118
Jaqueline Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 18:44