TRF2 - 5018342-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018342-37.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARINETE COSTA PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHOSENTENÇADISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a preliminar de mérito suscitada em contestação e PRONUNCIO a decadência da pretensão autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixando o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 5).
Custas pela parte autora, observando que está acobertada pela gratuidade da justiça deferida no evento 5.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:45
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018342-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARINETE COSTA PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018342-37.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARINETE COSTA PEREIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARINETE COSTA PEREIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 29/04/95 a 21/12/97, 16/03/98 a 31/05/98, 01/06/98 a 24/03/01, 01/04/01 a 20/06/07, 19/06/07 a 23/08/11, bem como que a Autarquia seja condenada a conceder a Autora o benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/08/11).
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
03/07/2025 01:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Determinada a citação
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02/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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