TRF2 - 5001261-73.2024.4.02.5110
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 916,39 em 06/08/2025 Número de referência: 1364455
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001261-73.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA PACHECOADVOGADO(A): RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 01/06/1985 a 31/08/1985, 01/06/1991 a 31/10/1992, 01/09/1993 a 31/10/1993, 01/04/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2001, 01/02/2002 a 30/04/2003 e 01/04/2003 a 12/11/2019. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade dos períodos de 05/04/1986 a 30/09/1986, 02/05/1986 a 23/02/1987, 02/02/1987 a 30/08/1988, 01/04/1987 a 15/12/1990, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 08/08/2024 (data da citação) e RMI a calcular pelo INSS. Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001261-73.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA PACHECOADVOGADO(A): RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligências.
Considerando que o benefício de aposentadoria pleiteado pela autora foi concedido administrativamente, através de novo requerimento (NB 41/234.027.417-0), conforme se extrai do evento 26, intime-se a parte autora para que se manifeste, em até 10 (dez) dias, se subsiste o interesse no prosseguimento do feito, valendo seu silêncio como concordância em relação a implantação e consequente perda do objeto.
Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 19:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:11
Determinada a intimação
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 10:56
Determinada a intimação
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27/05/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 851,81 em 10/02/2024 Número de referência: 1145411
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:09
Determinada a intimação
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07/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJNIG01F)
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15/02/2024 11:17
Alterado o assunto processual
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07/02/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 14:18
Decisão interlocutória
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06/02/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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