TRF2 - 5001191-58.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001191-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): MONIQUE TOURINHO ESTRELA (OAB MG133906)ADVOGADO(A): MARIANA REGINA SAMPAIO (OAB MG133193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOAO LOPES DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 4.
A procedência total da ação, para condenar o INSS a: Reconhecer o período especial de 08/11/2000 a 12/11/2019;Realizar a conversão de tempo especial em comum com fator 1,4, no período descrito no tópico anterior;Corrigir o CNIS do autor, incluindo as datas-fim pendentes, bem como reconhecendo todos os vínculos anotados na CTPS, conforme requerido administrativamente;Conceder o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, desde a data da entrada com o requerimento;Efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2024). 5.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), NB 227.276.708-1, desde a DER em 29/08/2024, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: Data inicio: 03/03/1982 Data fim: 04/12/1982 - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A;Data inicio: 01/03/1997 Data fim: 30/04/1997 - Comasa Consultoria e Participações LTDA.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 08/11/2000 a 12/11/2019 - Astromarítima Navegação S/A - Agentes nocivos: ruído, calor e agentes químicos (Petróleo, Xisto Betuminoso, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Gás Natural e seus derivados, vapores orgânicos (BTXE)).
Apresenta o seguinte requerimento de provas: (...) 6.
A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive pericial e documental, caso necessário; 7.
Caso Vossa Excelência entenda por necessário, que seja intimada a empresa Astromarítima Navegação S/A para a apresentação dos formulários de PPP e LTCAT referentes aos períodos especiais laborados pelo autor.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
No mérito, discorre sobre as regras de transição da EC 103/2019. Ressalta que a conversão do tempo especial em comum está vedada a partir da referida emenda, e que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Sustenta que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante documentos idôneos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitido por profissional habilitado, o que não ocorreu no caso, pois a empresa não apresentou os laudos técnicos solicitados, e o LTCAT apresentado é considerado apócrifo.
Além disso, afirma que o código GFIP constante no PPP indica ausência de exposição habitual e permanente, e a metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos não observou as normas técnicas exigidas.
No que concerne ao tempo especial, destaca que as atividades desempenhadas pelo autor, como marinheiro e marinheiro de convés, não se enquadram nos critérios legais para reconhecimento da especialidade, conforme os decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, e que não há prova contemporânea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Quanto ao regime jurídico especial dos marítimos, o INSS esclarece que o ano marítimo, que permite contagem diferenciada do tempo de embarque, é incompatível com a contagem de tempo especial, não sendo possível a cumulação dos dois benefícios, salvo até a vigência do Decreto nº 357/1991.
Aborda os agentes nocivos ruído, calor e químicos, enfatizando a necessidade de observância das metodologias técnicas para avaliação da exposição, a especificação dos agentes químicos, e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição.
Destaca que a mera menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas ou poeiras não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo imprescindível a especificação do agente e a superação dos limites de tolerância previstos na legislação.
Alega que a existência e eficácia de equipamentos de proteção coletiva e individual, devidamente certificados, afastam o reconhecimento do tempo especial.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial, sustentando a ausência de comprovação idônea do tempo especial.
Evento 14.
Réplica.
Requer a produção das seguintes provas: Prova documental complementar: requer que seja expedido ofício judicial à empresa Astromarítima Navegação S/A para que apresente, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, os PPPs retificados e o LTCAT relativos ao período laborado pelo autor.
Destaca-se que houve tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente recebida, porém não respondida.
A inércia da empresa prejudica a instrução do feito e impõe a atuação supletiva do Judiciário, nos termos do art. 429, II, do CPC.Prova pericial indireta: caso o juízo entenda necessário, requer a realização de perícia técnica indireta, a ser realizada com base em laudos similares da categoria profissional ou embarcações equivalentes, considerando a impossibilidade de perícia direta nas embarcações por estarem fora de circulação ou de acesso restrito.Prova testemunhal (subsidiária): requer a reserva de direito de produção de prova testemunhal, caso haja necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Evento 16.
Dossiê previdenciário. Evento 17.
Processo(s) administrativo(s). É o breve relatório.
Decido. 1. Inicialmente, cabe esclarecer que a DER correta do NB 227.276.708-1, é 29/08/2024, conforme Quadro de Resumo Previdenciário (evento 16, INF4) e Processo Administrativo (evento 17, PROCADM1), e não 25/08/2024, como indicado pelo autor na inicial. 2. Outrossim, antes de analisar o pedido de prova pericial nos autos, como garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como considerando que o autor comprovou que solicitou os documentos diretamente às empresas, sem obter respostas, defiro o pedido da parte autora, evento 14, e determino a expedição de ofício à empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A (08/11/2000 a 12/11/2019), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo PPP e laudo técnico que serviu de base à sua confecção, referente aos períodos de trabalho do autor acima mencionados.
Antes, porém, intime-se a parte autora para informar os dados da empresa, especificamente endereço e e-mail.
A presente decisão serve como ofício, podendo ser encaminhada e respondida por e-mail.
Instrua-se o ofício com cópia das seguintes peças: evento 1, PPP9, evento 1, PPP10, evento 1, NOT12, evento 1, AR13, evento 1, EMAIL14, evento 1, EMAIL15 e evento 14, COMP2.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo. 3. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS. 4. Por fim, não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:42
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:35
Determinada a citação
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28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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