TRF2 - 5009577-50.2021.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
12/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009577-50.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: SIMONE DE FATIMA PEREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A questão aqui diz respeito muito mais à legitimidade das construtoras (e sua competência) para responder por tais danos, o decurso de prazo para imposição de tais responsabilidades e a estranheza quanto a insistência não em resolver a lide, mas obter a indenização a qual, além de dever ser imputada à construtora, a este tempo, já estaria prescrita por decurso de prazo. Como se vê, o Código Civil tratou do assunto de forma específica, fixando o marco para contagem do prazo no momento da ciência do fato gerador da pretensão.
Agora, vejamos o caso concreto.
A hipótese dos autos trata de pretensão de cobertura securitária para recuperação de imóvel adquirido por contrato de mútuo habitacional, portanto, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência inequívoca dos defeitos pelo segurado/mutuário (alínea “b” do §1º do art. 206 do CC).
A parte autora narra que adquiriu o imóvel em 29/11/2011, tendo-lhe sido entregues as chaves no mesmo ano (evento 1, CONTR8).
Todavia, não há nos autos nenhum elemento apto a fixar uma data para servir de parâmetro à contagem do prazo prescricional, já que não se demonstrou a data da ciência dos vícios alegados. Não houve demonstração precisa na inicial quanto à data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos defeitos, de modo a se delimitar o termo inicial da prescrição, contudo a narrativa da peça permite concluir que os vícios foram detectados assim que o imóvel começou a ser usado, é o que se extrai do seguinte trecho (evento 1, INIC1): "6.
Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico juntado em anexo e resumidamente destacado abaixo:." Quanto à alegação de decadência do direito da mutuária de buscar a indenização pelos vícios de construção com fulcro no art. 26 do CDC, a 3ª Turma do C.
STJ, no REsp nº 1.534.831/DF, entendeu que o referido artigo é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, decidiu que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1897767 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0150541-5 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/03/2022 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).2.
Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).3.
Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).4.
Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.5.
Agravo interno desprovido.
Sendo assim, uma vez a demanda ter sido protocolizada em 01/07/2021 e o o contrato de financiamento ora em análise ter sido celebrado em 29/11/2011, tendo sido o "habite-se" outogardo em 15/06/2011 (evento 108, DOC11), não há de se cogitar a ocorrência de qualquer prazo prescricional.
Com efeito, impõe-se o prosseguimento do feito.
Sendo assim, intime-se o Perito do Juízo o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969 para manifestar seu interesse em realizar a perícia já deferida nos despachos anteriores ante à recuperação do seu estado de saúde, com nova proposta de honorários periciais.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/06/2025 20:00
Determinada a intimação
-
30/04/2025 00:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
18/02/2025 11:28
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 20:33
Determinada a intimação
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14/08/2024 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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15/07/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2024 23:55
Juntada de Petição
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/05/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 08:16
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
12/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155167420234020000/TRF2
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29/02/2024 18:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155167420234020000/TRF2
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20/02/2024 09:00
Juntada de Petição
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16/02/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/12/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 12:21
Determinada a intimação
-
14/12/2023 21:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/12/2023 21:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:38
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 09:17
Juntada de Petição
-
03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/09/2023 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 67 Número: 50155167420234020000/TRF2
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Petição
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
08/09/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 21:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
29/06/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 16:34
Despacho
-
26/04/2023 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
28/11/2022 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/10/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 21:16
Determinada a intimação
-
05/10/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/09/2022 08:13
Juntada de Petição
-
09/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/07/2022 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2022 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2022 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 22:13
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
25/03/2022 11:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIG03S para RJNIG01S)
-
24/03/2022 16:29
Despacho
-
24/03/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 13:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJNIG03
-
24/03/2022 13:27
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2022
-
24/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2022 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/02/2022 16:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/02/2022 15:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/02/2022 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
05/02/2022 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/01/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 11:37
Determinada a citação
-
13/01/2022 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/10/2021 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/10/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2021 10:41
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2021 21:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2021 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 12:08
Determinada a intimação
-
11/08/2021 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG03S)
-
30/07/2021 19:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 22:33
Declarada incompetência
-
02/07/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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