TRF2 - 5001512-63.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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11/09/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-63.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: VALENTINA DE PAULA CORREA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-63.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: VALENTINA DE PAULA CORREA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTINA DE PAULA CORREA DE LIMA <br/> Data: 10/09/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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02/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTINA DE PAULA CORREA DE LIMA <br/> Data: 20/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-63.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VALENTINA DE PAULA CORREA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Intime-se a parte autora para apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda. No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda.
O relatório deverá ser juntado até a realização da perícia médica.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
A parte autora requereu a realização de perícia em NEUROPEDIATRIA (evento 1, DOC1), no entanto não há profissional de tal especialidade no cadastro de peritos do juízo, situação em que o Enunciado nº 19 do FOREJEF permite a designação de perícia com especialidade afim, médico do trabalho ou clínico geral: Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica com NEUROLOGISTA.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Fixo os honorários periciais, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: DE 0 A 2 ANOS Nome: Idade: Frequenta Creche: Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora.
Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam: Resumo da História Clínica / Anamnese: Informações de exames e laudos apresentados: Assinale as alterações nas Funções do Corpo constatadas: Funções Mentais Funções do Sistema Imunológico Funções Sensoriais da Visão Funções do Sistema Respiratório Funções Sensoriais da Audição Funções do Sistema Digestivo Funções Sensoriais Adicionais e Dor Funções do Sistema Metabólico e Endócrino Funções da Voz e da Fala Funções Geniturinárias e Reprodutivas Funções do Sistema Cardiovascular Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento Funções do Sistema Hematológico Funções da Pele e Estruturas Relacionadas Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver): Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouras (mais de 2 anos)? Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas e faixa etária da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.
Atividade FísicaGrau AGrau BGrau CGrau DN/AMudar e manter a posição do corpo (> 6 meses) Ficar em pé, andar (> 1 ano) DesenvolvimentoGrau AGrau BGrau CGrau DN/ADesenvolvimento neuropsicomotor Levar alimento à boca (> 10 meses) Reconhecer e reagir a sons Aceitar e negar o que lhe é oferecido Relações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.Grau AGrau BGrau CGrau DN/AExpectativa de aprendizagem futura Interações com demais crianças e adultos no âmbito familiar e espaços sociais (> 1 ano) Atenção/Concentração em objetos e pessoas (> 6 meses) Desenvolvimento da fala e linguagem (> 1 ano) Possibilidade de frequentar creche sem AEE – atendimento educacional especializado Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminem ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 5) Há necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial? Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado? 6) Informações adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, inclusive o prontuário de acompanhamento psiquiátrico do autor, inclusive o relatório escolar sobre as atividades e comportamento do autor destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Após a juntada do laudo médico e do estudo social, intimem-se as partes para ciência.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF para se manifestar.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
25/06/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:06
Determinada a citação
-
19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:25
Determinada a intimação
-
07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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