TRF2 - 5018817-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018817-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A correta indicação do endereço da parte executada é requisito essencial à petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Além disso, “a citação constitui pressuposto de existência da relação jurídica processual, providência exclusiva da exequente”.
Assim, “deve ser extinto o feito quando a parte autora intimada a fornecer o correto endereço do réu deixa de se manifestar, pois diante da falta de citação resta impossibilitada a integralização da relação jurídica processual.” (TRF2, AC 00159789520164025001, 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Ricardo Perlingeiro, Dje 30.05.2017).
Ademais, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Assim, concedo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, mantendo-se o feito suspenso na Secretaria até o decurso do prazo.
Nesse lapso temporal, caberá à parte exequente dispender esforços no sentido de esgotar todos os meios disponíveis para a busca da informação e, por meio desta decisão, fica autorizada a expedição de ofícios, pela parte exequente, para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light e CEDAE), que deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, cujas respostas deverão ser encaminhadas à própria parte credora, estando a mesma desautorizada a requerer que as respostas sejam remetidas pelas prestadoras de serviço público para esta Vara Federal.
Com base na jurisprudência mencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca daquelas informações (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), porquanto, como afirmado, descabe transferir ao Judiciário o encargo que é exclusivo da parte exequente.
De igual modo de plano indefiro pedido de dilação de prazo desprovido de justificativa para realização daquelas diligências de busca, atento ao fato de que, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, tais providências deveriam anteceder ao próprio ajuizamento, de modo a atender às exigências do art. 319, inciso II, do CPC.
Fica também, desde já, indeferido qualquer pedido de arresto online (BACENJUD) antes da citação, ante a ausência de previsão legal para adoção de tal medida.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva.
Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, determino a baixa do processo, autorizando desde já, o imediato desarquivamento dos autos isento do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s). -
30/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:50
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 06:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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22/04/2025 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 12:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/03/2025 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 21:29
Determinada a citação
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26/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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