TRF2 - 5098820-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098820-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ESCRITURE CONSULTORIA E LEGALIZACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PEDIDO DE REGISTRO MARCÁRIO.
PENDÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A ação originária visa à declaração de nulidade de pedido de registro de marca e à abstenção de seu uso, sob o fundamento de colidência com marca anteriormente registrada pela parte autora.A parte recorrente alega a presença de interesse de agir, argumentando que o uso da marca pela parte recorrida, antes da decisão do INPI, já configura concorrência desleal e risco de confusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existe interesse processual para a propositura de ação judicial que busca a nulidade de pedido de registro de marca pendente de exame de mérito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de decisão administrativa do INPI sobre o pedido de registro da marca afasta o interesse processual da parte autora, na modalidade necessidade, para o pedido de nulidade, pois inexiste ato administrativo passível de controle judicial.A intervenção do Poder Judiciário para analisar os requisitos de registrabilidade de uma marca, antes da conclusão do exame técnico pelo INPI, configuraria usurpação da competência da autarquia federal e violação ao princípio da separação dos poderes.A tutela jurisdicional para coibir o uso indevido de marca (ação de abstenção de uso), fundada em alegação de concorrência desleal, é distinta e não se confunde com a pretensão de anular o procedimento administrativo de registro, que pressupõe a existência de um ato a ser invalidado.Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, enquanto as ações de abstenção de uso e de indenização entre particulares, por concorrência desleal, são, em regra, da competência da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1.
Carece de interesse processual, por ausência de ato administrativo impugnável, a ação que objetiva a declaração de nulidade de pedido de registro de marca ainda pendente de exame de mérito perante o INPI." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129; Código de Processo Civil, arts. 17 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.527.232/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/12/2017; STJ, REsp nº 1.189.022/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2014; TRF-2, AC 0011601-77.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, Primeira Turma Especializada, j. 17/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposta por ESCRITURE CONSULTORIA E LEGALIZACAO DE IMOVEIS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025), em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 6) Caso haja votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta oportunamente; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5098820-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ESCRITURE CONSULTORIA E LEGALIZACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) APELADO: ESCRITURE REGULARIZA LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
26/06/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/06/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/04/2025 19:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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07/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/04/2025 17:41
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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