TRF2 - 5003518-58.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:54
Determinada a intimação
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04/09/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição - ANIELE DA SILVA BASTOS (ES040218 - HUGO TRISTÃO DE FREITAS SARTORE)
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANIELE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
09/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 23:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-58.2025.4.02.5006/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite-se. -
30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para PR010011 - sadi bonatto)
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:24
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099914320254020000/TRF2
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21/07/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099914320254020000/TRF2
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte
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18/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003518-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANIELE DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANIELE DA SILVA BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela: "(...) 2) A concessão de tutela de urgência (liminar), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a.
A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 144442051557, impedindo-se a cobrança de quaisquer valores enquanto perdurar a discussão judicial acerca da cobertura securitária prevista no seguro prestamista habitacional; b.
A abstenção, por parte da requerida e/ou de terceiros vinculados, de promover a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) e de praticar quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou judicial, incluindo protesto de títulos, emissão de boletos ou envio de notificações; c.
A vedação da instauração ou prosseguimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, relativa ao imóvel objeto do contrato, sob pena de nulidade e de incidência de multa por descumprimento; d.
A expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ciência da presente decisão, a fim de que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, negativação, execução, leilão ou restrição patrimonial relacionada ao contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista mencionado; e.
A fixação de multa diária, nos termos do artigo 297 do CPC, em caso de descumprimento das determinações liminares, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, de modo a garantir a efetividade da medida." É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente é viúva de VANDER DA SILVA BASTOS, falecido em 07/11/2024.
Narra que o falecido havia contraído um contrato de financiamento habitacional nº 144442051557, em 30/03/2023, com cobertura de seguro prestamista habitacional (MIP) — apólice SUSEP nº 6510000000023 — destinada a garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado.
Afirma que a CEF encerrou o processo administrativo sem o deferimento do pedido, ante a não apresentação de documentação complementar.
Alega que tal exigência da CEF era abusiva e ilegal.
Feito estes esclarecimentos, passo a análise da antecipação de tutela requerida.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação.
Não vislumbro, por ora, a prática de abusividade ou ilegalidade pela ré, tendente à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, apesar de a antecipação de tutela poder ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória ou oitiva da parte contrária, no caso em análise entendo que há necessidade de aprofundamento da cognição a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Nesse sentido, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas ou sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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