TRF2 - 5013718-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013718-44.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAGRAVANTE: MUELLER FOGOES LTDA.ADVOGADO(A): CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222)ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)AGRAVADO: WHIRLPOOL S.AADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de nulidade de patente, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos e pareceres técnicos juntados pela parte ré.A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão, uma vez que a juntada ocorreu após o despacho saneador, e alega que a conduta da parte contrária seria incompatível com anterior pedido de julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos técnicos, após o saneamento do processo em ação de nulidade de patente, ofende o instituto da preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regra da preclusão para a produção de prova documental, prevista no art. 434 do Código de Processo Civil, não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com o art. 435 do mesmo diploma, que permite a juntada de documentos para contrapor provas produzidas nos autos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em fases posteriores à postulatória, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja observado o princípio do contraditório.No caso concreto, não se vislumbra má-fé na conduta da parte agravada, pois os documentos apresentados (pareceres e testes técnicos) não introduzem fatos novos, mas aprofundam a discussão técnica sobre os requisitos de patenteabilidade, matéria central da lide.A juntada dos documentos ocorreu antes do início dos trabalhos periciais, não gerando tumulto processual ou prejuízo à instrução.
Ademais, o juízo, como destinatário final da prova (art. 371 do CPC), tem o poder-dever de zelar pela adequada instrução do feito, especialmente em causas de alta complexidade técnica.A decisão agravada assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), ao conceder prazo para a parte agravante se manifestar sobre a documentação, o que afasta a alegação de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A regra da preclusão para a juntada de documentos (art. 434 do CPC) é mitigada pelo art. 435 do mesmo diploma e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a apresentação posterior de documentos não essenciais à causa, desde que ausente a má-fé e garantido o contraditório. 2.
Em ações de nulidade de patente, a juntada de pareceres técnicos que aprofundam a matéria controvertida, sem introduzir fatos novos, não configura violação à preclusão, notadamente quando oportunizada a manifestação da parte contrária." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 357, 371, 434, 435 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no AREsp 1.471.855/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.866.259/MG.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MUELLER FOGÕES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:52
Juntado(a)
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10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025), em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 6) Caso haja votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta oportunamente; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5013718-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: MUELLER FOGOES LTDA.
ADVOGADO(A): CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222) ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
26/06/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/06/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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04/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 12:45
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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