TRF2 - 5066854-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066854-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ PAULO DE AGUIARADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)SENTENÇA4.
Pelo exposto, homologo a transação celebrada entre a parte autora e o INSS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 6.
Providencie a secretaria a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, bem como a EADJ, para a efetivação do acordo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01). 8.
Após, apresentados os cálculos, expeça-se o RPV no valor acordado e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 9.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 10.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbências, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 11.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 13:59
Homologada a Transação
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12/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066854-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE AGUIARADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaco que o INSS informa que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066854-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE AGUIARADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos listados abaixo com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. a) Declaração de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. b) Termo de renúncia ao teto dos juizados especiais federais. c) Requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. d) Procuração e Contrato de honorários. e) Comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066854-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE AGUIARADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos listados abaixo com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. a) Declaração de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. b) Termo de renúncia ao teto dos juizados especiais federais. c) Requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. d) Procuração e Contrato de honorários. e) Comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
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07/08/2025 09:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066854-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE AGUIARADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ PAULO DE AGUIAR <br/> Data: 07/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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03/07/2025 02:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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03/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 18:47
Juntado(a)
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02/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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