TRF2 - 5011517-51.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011517-51.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CELSO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE SOUZA (OAB RJ248376)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar o cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 177.421.614-8), para que sejam computados os períodos integrais de trabalho junto às empresas GPC Engenharia Ltda., de 04/09/2000 a 26/03/2005, e Versátil Comércio e Serviços Industriais Ltda., de 15/05/2006 a 08/08/2006, bem como os respectivos salários de contribuição, comprovados através das CTPSs do autor (Evento 1, CTPS8 e CTPS9); e a pagar ao autor os valores atrasados correspondentes. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 02:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:36
Despacho
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25/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/02/2025 19:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:18
Determinada a citação
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10/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 19:25
Juntada de Petição
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14/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 14:03
Determinada a intimação
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14/12/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 05:48
Juntada de Petição
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30/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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