TRF2 - 5007245-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:50
Baixa Definitiva
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15/09/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007245-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LITOGRAFIA VALENCA LTDAADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 20:01
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039189-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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15/07/2025 21:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50391895120254025101/RJ
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007245-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LITOGRAFIA VALENCA LTDAADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LITOGRAFIA VALENCA LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança indeferiu a medida liminar pretendida para a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não há plausibilidade jurídica no pedido do impetrante, pois o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69) – não deve ser aplicado por analogia às hipóteses em que a própria contribuição ao PIS e a COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo; (ii) o art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, em tese, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS no conceito de receita bruta, não cabendo afastar esses valores da base de cálculo dos tributos; e (iii) não se vislumbra o periculum in mora, porquanto o impetrante realiza o pagamento da exação da forma questionada há muito tempo, vindo somente agora ingressar com a ação judicial (Evento 4.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas das próprias bases de cálculo, não havendo impedimento para aplicação da tese firmada pelo eg.
STF, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, Tema 69, ao caso em análise; (ii) no julgamento do RE 559.937/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o eg.
STF reconheceu a impossibilidade de inclusão da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação em suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicados os mesmos conceitos ao presente caso; (iii) a previsão em lei da exigência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor das próprias contribuições não legitima a cobrança imposta pela autoridade coatora, porquanto viola preceitos constitucionais; (iv) as referidas contribuições não podem ser consideradas receitas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, uma vez que tais valores apenas transitam pela contabilidade da empresa e são repassadas à União Federal; e (v) o periculum in mora é evidente, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, o recorrente estará sujeito ao recolhimento mensal da contribuição ao PIS e da COFINS de forma indevida, ocasionando um desfalque arbitrário e manifestamente inconstitucional do seu patrimônio (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão de tutela de urgência para suspender, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário relativo aos valores da contribuição ao PIS e da COFINS incluídas na base de cálculo das próprias contribuições. 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações do agravante.
Outrossim, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste momento no caso em apreço. 7.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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