TRF2 - 5001731-10.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-10.2024.4.02.5109/RJAUTOR: SIMONE DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, do CPC, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, com efeitos financeiros a partir da competência de AGOSTO DE 2025, e com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91 quanto ao prazo de duração do benefício; e II) pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 18/07/2024 (Evento 1, CERTOBT7) até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01 VF Resende - 19/08/2025 15:00. Refer. Evento 20
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17/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001731-10.2024.4.02.5109/RJAUTOR: SIMONE DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): LEONARDO COUTINHO RIBEIRO (OAB RJ174524)DESPACHO/DECISÃODesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19/08/2025, às 15h. -
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01 VF Resende - 19/08/2025 15:00
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23/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Determinada a citação
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27/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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