TRF2 - 5000812-72.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:24
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-72.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELAINE DE PAULA SILVA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Despacho
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 20:11
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:50
Juntado(a)
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24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-72.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELAINE DE PAULA SILVA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ELAINE DE PAULA SILVA COSTA, em que pretende que os réus sejam obrigados a não mais efetuar descontos benefício previdenciário (NB: 172.151.303-2) com a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20 (UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS).
Alega que desde 2024 tem sido realizado desconto em seu benefício (172.151.303-2), sem que tenha assinado qualquer contrato junto ao réu que o autorizasse.
Nega ter se associado à UNABRASIL.
Decido. 1.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
Necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a autarquia a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2.
Citem-se os réus. -
16/06/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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