TRF2 - 5000414-44.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000414-44.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIREQUERENTE: JOAO DANIEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 11:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-00
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000414-44.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIREQUERENTE: JOAO DANIEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 16:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/08/2025 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000414-44.2024.4.02.5119/RJAUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a 1.
INSTITUIR o benefício de prestação continuada (NB 714.198.415-2) a contar de 27/10/2023, com DIP em 01/06/2024; 2.
PAGAR as prestações vencidas (do requerimento à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 20 (vinte) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se -
04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 11:26
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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22/07/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 08:54
Juntada de Petição
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/05/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 22:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO DANIEL DA SILVA <br/> Data: 24/06/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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