TRF2 - 5004828-48.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004828-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DENIS FERREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) ATO ORDINATÓRIO " intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão." -
18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085641120254020000/TRF2
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085641120254020000/TRF2
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004828-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DENIS FERREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por DENIS FERREIRA DA CONCEICAO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação de ato administrativo, reintegrando-o às fileiras militares.
Afirma a parte autora que foi licenciado ex-offício após, alta médica, contudo, ainda se mantinha incapacitado em razão de intensa atividade física exigida para realização de tarefa determinada. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Entende este juízo que, em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado pelas provas produzidas até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade da decisão que licenciou ex-offício a parte autora.
Até que seja melhor esclarecida a questão da fundamentação de licenciamento militar, entendo que os documentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pela parte autora, pelo que, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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