TRF2 - 5003263-15.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003263-15.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JANAINA FERREIRA PAULOADVOGADO(A): MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES (OAB ES008444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANAINA FERREIRA PAULO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação do auto de infração nº R424177641, com a desconstituição dos seus efeitos, tendo em vista que a autora vendeu o veículo antes da autuação e não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Requer a antecipação de tutela de urgência.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Custas iniciais recolhidas integralmente no ev. 8.3. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que tomou ciência em março/2023 de que tinha sido autuada pela Polícia Rodoviária Federal na data de 23/12/2018, quando ainda era proprietária do veículo (vendido antes de 2021).
Esclarece a autora que o auto de infração seria insubsistente pelo fato de a notificação de autuação ter sido expedida após o prazo de 30 (trinta) dias, bem como as notificações terem sido encaminhadas para endereço diverso de onde reside.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 01 do ev. 10.4 que a autuação ocorreu em 23/12/2018, de forma que a autuação foi recebida pelos Correios em 14/01/2019 e a notificação de autuação enviada em 15/01/2019.
O Código de Trânsito Brasileiro orienta no art. 281, § 1º, II, que o auto de infração será arquivado se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação.
Em complemento, o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 619/2016, do CONTRAN, considera que, se utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio.
Nesse contexto, como a autuação foi recebida pelos Correios na data de 14/01/2019, verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias foi respeitado.
No que tange ao não recebimento das notificações, a autora alega que reside na Rua Antônio Caetano Gonçalves, nº 85, apt. 101, Gilberto Machado, Cacheiro de Itapemirim, sendo que as notificações de autuação e de penalidade foram direcionadas para o mesmo edifício, só que para o apt. 704 (fl. 02 do ev. 10.4).
Ocorre que não consta nos autos se o endereço utilizado pela PRF para o envio das correspondências estava atualizado no sistema do referido órgão.
Isso porque cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AR - AVISO DE RECEBIMENTO - DIGITAL. 1.
A notificação de penalidade não foi entregue porquanto o autor se mudou e não manteve seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, devendo aquela ser considerada válida portanto (art. 282, §1º, do CTB). 2. É de conhecimento público, a base de dados do Detran é Estadual e possui o cadastro dos veículos que circulam no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto que o DNIT é órgão federal e tem sua própria base de dados. De outra parte, a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é do condutor que deve, tão logo ocorra eventual mudança de endereço, efetuar a comunicação ao órgão a fim de que seu novo endereço seja indexado na referida base e se mantenha atualizado, não podendo se exigir que o DNIT busque possíveis outros endereços dos condutores, quando não encontrados naquele por eles próprios informados e constante do banco de dados.
Portanto, o condutor/proprietário do veículo tem a obrigação de atualizar o endereço perante o DNIT e não apenas quanto ao Detran. 3.
Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. (TRF4, AC 5032224-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020).
Além do mais, embora a autora diga que tomou ciência da infração nº R424177641 apenas em 2023, a documentação de ev. 8.5 informa que o pagamento da multa ocorreu em 27/11/2020, pressupondo que a proprietária já tivesse conhecimento da autuação desde aquela época.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.1 3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois o auto de infração, como atos administrativos, possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor a desconstituição dessa presunção que é favorável à Administração Pública. 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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