TRF2 - 5064051-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064051-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória -
01/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064051-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO O depósito em juízo de crédito controvertido é direito subjetivo da parte autora, não cabendo ao magistrado deferir ou indeferir a medida.
Já a decorrente suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II) depende de o depósito corresponder ao valor integral da quantia apurada para efeito de cobrança e ser realizado em dinheiro (Verbete nº 112 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, uma vez comprovado o depósito, intime-se a parte ré para que se manifeste, em até 5 (cinco) dias, acerca da suficiência e integralidade do depósito, devendo desde logo, em caso positivo, registrar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente demanda e abster-se de adotar as medidas de cobrança, diretas ou indiretas, incompatíveis com tal condição.
Sem prejuízo, cite-se.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 06:05
Decisão interlocutória
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01/07/2025 20:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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