TRF2 - 5004317-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-98.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE NATAL PENAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DE LIMA (OAB RJ225706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, III, do CPC. -
18/09/2025 11:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJVRE03F)
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18/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 09:59
Homologada a Transação
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17/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:56
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 17/09/2025 14:30. Refer. Evento 23
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17/09/2025 13:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE NATAL PENAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DE LIMA (OAB RJ225706)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 17/09/2025 14:30, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:58
Despacho
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15/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:30
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 17/09/2025 14:30
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15/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE03F para CEJUSC-VREJ)
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13/08/2025 17:46
Despacho
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:35
Despacho
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE NATAL PENAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DE LIMA (OAB RJ225706) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; d) Esclarecer o ato resistido e/ou ilícito atribuído ao réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A; e) Início de prova do fato litigioso em relação ao réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:16
Despacho
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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