TRF2 - 5003008-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003008-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DALTON RIZZOADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES (OAB ES007755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por DALTON RIZZO em face de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos materiais, tendo em vista que o autor ficou cego após a realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
A pretensão cinge-se à reparação por danos morais decorrentes de suposta negligência/imperícia no atendimento prestado pelo Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, entidade privada conveniada ao SUS.
A competência da Justiça Federal foi invocada sob o argumento de que a União integra o polo passivo, na condição de responsável solidária pela gestão do SUS.
Entretanto, em que pese a União integrar o Sistema Único de Saúde e existir solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito constitucional à saúde1, não se verifica, no caso concreto, fundamento jurídico para responsabilizar a União.
Isso porque, ao que consta da petição inicial, trata-se de falha ocorrida diretamente na execução do serviço por hospital privado credenciado, dotado de personalidade jurídica própria, de forma que é este quem deve responder pelos infortúnios ocorridos no seu mister.
Nesse contexto, vislumbra-se a inaplicabilidade do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, invocado pelo autor no ev. 9.1, na medida em que a aludida tese diz respeito à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, e não a eventual ressarcimento decorrente de erro médico.
Outrossim, como bem pontuado pelo Colendo STJ ao enfrentar a temática, “Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles” (STJ ERESP 201402003887 ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1388822 Relator(a) OG FERNANDES Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:03/06/2015).
Nesse sentido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União em casos de responsabilidade civil de entidade de saúde conveniada ao SUS é o posicionamento uníssono da jurisprudência pátria, com destaque para as seguintes ementas, da lavra do STJ e TRF da 2ª Região (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema" (REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 6/4/10). 2.
Não há falar em legitimidade passiva da União, responsável, na condição de gestora nacional do SUS: (a) pela elaboração de normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; (b) pela promoção da descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; e (c) pelo acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 3.
Agravo regimental não provido (STJ ADRESP 201001976082 ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1218845 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:20/09/2012 ..DTPB) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. -Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do PRONTONIL - HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA, na qual objetivam os autores a condenação da rés, em indenização por danos morais e materiais, bem como pensão vitalícia ao segundo autor, decorrentes de alegada negligência do Hospital, que não identificou e tratou adequadamente a gravidade da doença do paciente menor. -Inicialmente, face o efeito translativo recursal, infere-se que a União carece de pertinência subjetiva para a lide, devendo ser o processo extinto, sem resolução do mérito, e não ser examinada a questão, em sede meritória, o que implica, como corolário, em remanescer na relação jurídica processual ente que não pode ser processado, e julgado perante a Justiça Federal. -Destarte, não obstante, correta, em essência, a fundamentação da decisão primária verbis: “Pois bem. De tudo o que foi narrado, inicialmente constato a inexistência de responsabilidade da União, pois, em que pese o Hospital réu ser conveniado ao SUS, fato é que o ente federal não pode ser responsabilizado por eventual erro médico individual causado pelo mesmo, ressalvadas as hipóteses em que a má qualidade do serviço prestado é notório e ainda assim o ente federal não intervém ou não o descredencia.
Portanto, no caso em tela, verifico a ausência de responsabilidade da União, que meramente repassa recursos financeiros aos entes federativos, que custearão essas responsabilidades relativas à execução das ações e serviços de saúde. Assim, embora os recursos que compensem os gastos sejam federais e, automaticamente transferidos, diretamente do Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, seria, quando muito, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu a aplicação adequada destes recursos, inclusive com o registro obrigatório, tanto nos sistemas de informação em saúde de caráter nacional, quanto nos relatórios de gestão obrigatoriamente apresentados pela Prefeitura a cada ano aos órgãos de controle interno.” esta culminou por exarar, de forma inadvertida, decisão definitiva, e não terminativa, conforme orientação dos Tribunais Superiores (STJ, mutatis, v.g.
REsp 992265, DJ 5/8/09; REsp 993686, DJ 25/05/09); Resp 717800, DJ 30/6/08), havendo esta Egrégia Turma se harmonizado a esta diretriz (TRF/2R, AC 1999.51.01.004861-1, DJ 18/6/2010), pelo que há que se cassar a decisão singular, com a remessa, por conseqüência, do processo à Justiça Estadual. -Sentença anulada, declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à União Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, prejudicados os recursos. (TRF2 AC 200451100089073 AC - APELAÇÃO CIVEL – 521543 Relator(a) Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::09/09/2011 - Página::327/328) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3.
A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4.
A Lei 8.080/90 ? que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes ? prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública.
Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII).
Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. 7.
Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 8.
Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios (STJ RESP 200702301181 RESP - RECURSO ESPECIAL – 992265 Relator(a) DENISE ARRUDA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:05/08/2009) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA – ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO (ART. 267, VI, CPC) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A União Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo em ação que objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
A descentralização dos serviços de saúde entre as unidades da federação autoriza que cada unidade federada responda solidariamente com a instituição integrada ao sistema. 3.
Apelação da União e remessa necessária providas.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), em relação ao Ente Federal. 4.
Prejudicados os recursos de Nanci & Cia Ltda. e da parte autora. 5.
Remessa dos autos à Justiça Estadual em face da incompetência da Justiça Federal. (TRF2 AC 199351020832312 AC - APELAÇÃO CIVEL – 377497 Relator(a) Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::28/10/2008 - Página::187) (grifo nosso) No presente caso, inexiste prova de que a União tenha concorrido para o evento danoso, seja por ato próprio, seja por omissão específica no dever de fiscalização, sendo a alegação de gestão nacional do SUS insuficiente para atrair sua legitimidade passiva.
Assim, delimito subjetivamente a lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo a União Federal do seu polo passivo, por ilegitimidade passiva.
Por fim, sendo o HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM uma pessoa jurídica de direito privado, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo que deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento e processamento do feito, com fulcro no mencionado artigo, o qual assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ante sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar o pedido contra o Hospital Evangélico, declinando a presente ação para a Justiça Estadual (Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - endereço do autor, conforme o ev. 9.2). 2.1) Com relação à distribuição do processo, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. 3) Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Com o decurso do prazo, à Secretaria para dar baixa e arquivar. 5) Intime-se. 1.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” -
12/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:05
Declarada incompetência
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14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003008-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DALTON RIZZOADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES (OAB ES007755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por DALTON RIZZO em face de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos materiais, tendo em vista que o autor ficou cego após a realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de atos praticados pelo HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visto que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. - manifestação acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, considerando o entendimento consolidado de ausência de responsabilidade da UNIÃO apenas em virtude dos fatos terem ocorridos em hospital conveniado pelo SUS.
Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO PRATICADO POR PROFISSIONAIS EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
UNIÃO .
EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 2 .
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). 3.
A Súmula 150/STJ dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ." 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 109549 MT 2009/0248322-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2010) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO CIVIL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
SUS .
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
O Hospital Nossa Senhora da Conceição S .A. é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, ainda que seja controlada pela União e vinculada ao Ministério da Saúde. 2.
Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu que não cabe responsabilizar a União apenas porque os fatos discutidos se passaram no âmbito de hospital conveniado ao SUS . 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50214372320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2024) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
19/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:12
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:14
Juntado(a)
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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