TRF2 - 5111693-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:03
Despacho
-
04/09/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111693-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA DA SILVA FRONTERA RIPOLLADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:30
Despacho
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21/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 07:39
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111693-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA DA SILVA FRONTERA RIPOLLADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a custear, parcial ou integralmente, o valor do auxílio pré-escolar, condenando a ré a abster-se de promover os respectivos descontos; 2.
Condenar a União a restituir à autora os valores descontados a esse título desde 21/12/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto, com incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, observando-se o limite do Juizado Especial Federal.
REJEITO semelhantes pedidos feitos em relação ao Auxílio-Transporte.
Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à necessidade de fazer cessar o agravo a verba essencial à subsistência da parte autora, DEFIRO a tutela provisória postulada na inicial, para determinar a cessação dos descontos no prazo de apelação.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 06:05
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:08
Determinada a citação
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07/01/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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