TRF2 - 5062379-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062379-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOZO DA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇA4.
Pelo exposto, homologo a transação celebrada entre a parte autora e o INSS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 6.
Providencie a secretaria a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, bem como a EADJ, para a efetivação do acordo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01). 8.
Após, apresentados os cálculos, expeça-se o RPV no valor acordado e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 9.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 10.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbências, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 11.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:45
Homologada a Transação
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15/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062379-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOZO DA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia ao teto dos juizados especiais federais e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 4.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 5. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 6.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 7.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 8.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
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10/08/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062379-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOZO DA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO CARDOZO DA ROCHA <br/> Data: 31/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROSA AURILIO MATOS
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25/06/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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25/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:28
Juntado(a)
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25/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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