TRF2 - 5004649-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:38
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004649-26.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARCOS DIAS REISADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcos Dias Reis contra ato atribuído ao Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva de Niterói do INSS, consubstanciado na alegada omissão na análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 06/03/2018, ainda pendente de apreciação.
O impetrante sustenta que, passados mais de sete anos, o pedido encontra-se sem decisão administrativa, o que violaria o direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora analise o requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
I - Defiro o pedido de prioridade de tramitação.
II - Deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações. III - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
IV - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:38
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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