TRF2 - 5096480-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/08/2025 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096480-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S AADVOGADO(A): FELIPE MATTOS DE SIQUEIRA MESQUITA (OAB RJ242488)ADVOGADO(A): BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ131402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em face de Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A., objetivando a cobrança de crédito no valor originário de R$ 76.089,00 (setenta e seis mil e oitenta e nove reais).
Cuida-se de pedido formulado pela parte Executada visando à suspensão da presente execução fiscal, sob o argumento de que os débitos ora exequendos, provenientes do PA nº 25752.590494/2016-99, já estariam garantidos por apólice de seguro judicial apresentada nos autos da ação anulatória nº 5105072-13.2023.4.02.5101, em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intimada para manifestação, a Exequente alega que: a) a Portaria PGF estabelece (art. 3º, § 3º) que cada seguro-garantia deve ser vinculado a um único processo judicial; b) no caso, foi apresentada uma apólice que cobre tanto a presente execução quanto uma ação anulatória, o que viola o requisito de exclusividade; o TRF2 já decidiu que uma única apólice não pode cobrir execuções fiscais distintas (AI 5007957-66.2023), reforçando que é necessária apólice individual por débito/executivo; c) apólices múltiplas perdem eficácia, pois não é possível levantar valores parcialmente, e cada débito gera uma nova execução, inviabilizando o uso comum; d) o seguro-garantia apresentado na ação anulatória foi emitido em 10/05/2024, data anterior à inscrição do crédito ora exequendo na dívida ativa, ocorrida em 13/11/2024, razão pela qual a mencionada apólice não contempla os encargos legais de 20%, decorrentes da referida inscrição.
Ao final, requer a rejeição da apólice apresentada como garantia nesta execução e o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Alternativamente, requer que a Executada apresente nova apólice (ou endosso) exclusivamente vinculada a esta execução.
A Executada, por sua vez, sustenta que, por força do disposto no art. 3º da Portaria PGF/AGU nº 41/2022, a Fazenda Nacional estaria impedida de promover atos de constrição patrimonial, diante da suposta vinculação da garantia constituída na ação anulatória aos créditos discutidos na presente execução fiscal, alegando no evento 29, em suma, que: a) em 11/06/2025, o STJ julgou definitivamente o Tema 1203, estabelecendo que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”;b) a ANVISA acolheu o seguro-garantia na anulatória apenas para evitar inscrição no CADIN e viabilizar a obtenção de certidão de regularidade, sem conceder a suspensão da exigibilidade; mas, com a decisão do Tema 1203, essa suspensão passou a ter efeito imediato; c) a apólice preenche os requisitos da Portaria PGF 41/22, tendo sido expressamente aceita pela ANVISA na anulatória, inclusive em relação ao mesmo débito agora executado;d) o art. 3º da Portaria PGF 41/22 não impede o aproveitamento da garantia, pois ela está vinculada a um único processo (a anulatória), e não à execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, a apólice apresentada na ação anulatória nº 5105072-13.2023.4.02.5101 foi emitida em 10/05/2024, data anterior à inscrição do crédito ora exequendo na dívida ativa, ocorrida em 13/11/2024.
No evento 53 da referida ação anulatória, o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 04/07/2024, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para obstar a inscrição do nome da Autora no CADIN e em outros órgãos de proteção, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito.
Inconformada, a Autora (ora Executada) interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TRF da 2ª Região, em 04/04/2025, estando pendente de apreciação recurso dirigido ao STJ.
Em 11/06/2025, a questão submetida a julgamento no Tema 1.203 do STJ — a possibilidade de a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária suspender a exigibilidade de crédito não tributário — teve a seguinte tese firmada: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” Diante do exposto, conclui-se que caso o agravo de instrumento interposto pela Executada, processo nº 5017677-23.2024.4.02.0000/RJ, seja provido, como decorrência do julgado acima transcrito, no sentido de ser determinada a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no PA nº 25752.590494/2016-99, a presente execução deverá permanecer suspensa até o julgamento final da ação anulatória nº 5105072-13.2023.4.02.5101, ou, até mesmo, ser extinta.
Nesse contexto, entendo necessária a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5017677-23.2024.4.02.0000/RJ.
Importante frisar que o Juízo da Execução Fiscal é o competente para aferir e formalizar a garantia nos próprios autos da execução, em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Em outras palavras, não se trata de mera “transferência” da garantia, como sustenta a parte Executada, mas sim da necessidade de que este Juízo analise, no momento oportuno, a admissibilidade do instrumento de garantia apresentado, conforme previsto na legislação vigente.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 06:19
Determinada a intimação
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:47
Juntada de Petição
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19/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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14/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 23:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50200329220254025101
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 22:14
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 18:29
Juntada de Petição
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23/12/2024 18:23
Juntada de Petição
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23/12/2024 18:22
Juntada de Petição - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A (RJ242488 - FELIPE MATTOS DE SIQUEIRA MESQUITA)
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18/12/2024 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 19:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:01
Determinada a citação
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12/12/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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