TRF2 - 5013185-08.2024.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013185-08.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ELIZABETH FIGUEIRA BATISTA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da autora conhecido e desprovido. sentença mantiDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013185-08.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ELIZABETH FIGUEIRA BATISTA GUIMARAESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. -
19/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:28
Determinada a citação
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18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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