TRF2 - 5001879-75.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010313-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103136320254020000/TRF2
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103136320254020000/TRF2
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001879-75.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: THIAGO HENRIQUE BRAGA SILVEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se ação ajuizada por THIAGO HENRIQUE BRAGA SILVEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE com vistas à anulação das questões de n° 22, 30, 32, 34, 40, 51, 53, 58, 65, 80 da prova objetiva do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024), bem como que seja realizado o recálculo da nota do requerente com a sua reclassificação em definitivo.
Relata o autor que participou do certame para provimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob os ditames do EDITAL 02/2024, mas teria sido indevidamente desclassificado, já que várias questões da prova objetiva estariam eivadas de nulidade, seja pelo não cumprimento do programa previsto em edital, seja por erro nos critérios de formulação das questões.
Aduz que com as anulações das questões n° 22, 30, 32, 34, 40, 51, 53, 58, 65, 80 possui nota suficiente para se classificar para a próxima etapa do certame. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a documentação juntada no evento 10. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado.
Senão vejamos.
O autor se insurge contra dez questões da prova objetiva do concurso público prestado para provimento de cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024) promovido pela Universidade Federal Fluminense.
De início, insta ressaltar que ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, de 23/04/2015) No caso concreto, em relação às questões 22, 30, 32, 34, 51, 53, 58, 65, 80 o autor se insurge exatamente contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, ambiguidade, mais de uma resposta correta, imprecisão de tipificação, má formulação das questões, subjetividade no conteúdo, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
Verifica-se que, em relação a estas questões, não há apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, que é a lei do certame e nem o apontamento de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Por seu turno, em relação à questão 40 a parte autora alega que houve o desrespeito ao conteúdo previsto em edital, o que passo a verificar, em análise perfunctória, própria deste momento processual.
Eis a questão 40, impugnada por supostamente não contar com previsão editalícia (evento 01, Anexo 8): Já o conteúdo programático previsto em edital para Raciocínio Lógico é o seguinte : Na hipótese, a princípio, cotejando a questão impugnada com o conteúdo programático previamente estabelecido em edital não vislumbro presença de afronta às regras do certame, tendo em vista que a questão impugnada se insere no item 4 do conteúdo transcrito, especificamente Raciocínio Lógico envolvendo problemas aritiméticos.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência 4.
Intime-se a parte autora. 5.
Cite-se a ré para apresentar defesa no prazo legal. -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:00
Despacho
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21/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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